Temas repetitivos do STJ

Tema 1.092 do STJHabilitação de crédito fiscal em processo de falência

Trânsito em JulgadoRecuperação judicial e FalênciaCrédito Tributário

Tese firmada

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

Como citar: STJ, Tema 1.092 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

50 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.092 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1826277, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 83 do STJ, ante a consonância do aresto de origem com precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1092/STJ). 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2196073, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 03/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA REQUERER A FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL FRUSTRADA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que confirmou sentença de extinção da ação de falência proposta pela recorrente, após frustrada a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa. II. Questão em discussão 2. Definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente ajuizada se mostrar frustrada. III. Razões de decidir 3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de mérito. 4. A jurisprudência do STJ, construída sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945, entendia que a Fazenda Pública não figurava entre os legitimados para a propositura da ação de falência. Segundo essa compreensão, a existência de instrumento processual específico para cobrança do crédito público (a execução fiscal), aliada aos privilégios do crédito tributário, inviabilizava a utilização da via falimentar. 5. Com a evolução do arcabouço normativo e jurisprudencial, especialmente após a edição da Lei 14.112/2020, passou-se a reconhecer a inexistência de incompatibilidade entre execução fiscal e falência: a Fazenda pode submeter-se ao rito falimentar e habilitar o crédito objeto de execução fiscal, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.092 (Primeira Seção) e nos julgados mais recentes das turmas da Segunda Seção. 6. A norma do art. 97, IV, da Lei 11.101/2005, ao conferir legitimidade a "qualquer credor" para pedir a falência, não estabelece distinção entre credores públicos e privados. 7. A Lei 14.112/2020 - que introduziu o art. 7º-A à Lei 11.101/2005 e promoveu alterações no sistema de insolvência empresarial - e o art. 73 da LFRE reforçam a aptidão do Fisco para integrar o procedimento falimentar, criando instrumentos que legitimam a atuação do ente público no processo concursal, tais como o incidente de classificação do crédito público e a suspensão das execuções fiscais em decorrência da decretação da quebra. 8. O interesse processual da Fazenda para requerer a falência decorre da frustração da pretensão executiva. Quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da execução fiscal, revelam-se ineficazes, a ação falimentar torna-se necessária e útil à satisfação do crédito público, especialmente em razão dos instrumentos específicos do procedimento concursal, como a ação revocatória, a responsabilização de sócios e administradores, a arrecadação universal de bens e a declaração do termo legal da falência. 9. Diante da evolução legislativa e jurisprudencial, deve-se reconhecer a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente promovida restar frustrada. IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2393843, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA DE FUNDO DO APELO NOBRE. SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM TEMA REPETITIVO DESTA CORTE SUPERIOR. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo dos recorrentes com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhes foi desfavorável. 2. Descabe falar em apreciação da matéria de fundo do apelo nobre quanto à suposta impossibilidade de prosseguimento da ação executiva quando já habilitado o crédito no processo falimentar. Isso porque, nesse ponto, o recurso especial teve seguimento negado com base no Tema Repetitivo n. 1.092 e, como se sabe, no tocante à parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma normativo - que, aliás, foi interposto e desprovido. Inviável, portanto, a discussão desse capítulo recursal na presente via. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0141596-63.2019.8.06.0001, Rel. Maria Isabel Gallotti, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E FALIMENTAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELA FAZENDA NACIONAL EM FALÊNCIA. EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.092 DO STJ. COEXISTÊNCIA DAS VIAS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO NO JUÍZO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DAS INSCRIÇÕES E DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. VEDAÇÃO À DUPLA GARANTIA E À SATISFAÇÃO EM DUPLICIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em apelação cível interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de restituição formulado em face da Massa Falida, no valor histórico de R$ 5.298.180,21, relativo a imposto sobre a renda retido na fonte e a contribuições sociais retidas e não recolhidas, por ausência de interesse processual decorrente da existência de execuções fiscais em curso. O acórdão originário manteve a extinção ao entender necessária a opção entre a execução fiscal e a atuação no processo falimentar, mas a Vice-Presidência determinou o reexame do julgado diante de aparente divergência com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.092 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a mera existência de execuções fiscais em curso, sem exame individualizado de eventuais pedidos de constrição e de sua correspondência com os créditos reclamados, afasta o interesse processual da Fazenda Nacional no pedido de restituição perante o juízo falimentar; (ii) estabelecer se eventual pedido ou ato constritivo relativo a determinadas inscrições autoriza a extinção integral da pretensão ou exige análise individualizada e adoção de medidas destinadas a impedir dupla garantia ou satisfação em duplicidade; (iii) determinar se a causa se encontra madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal; e (iv) definir os efeitos do juízo positivo de retratação sobre os honorários sucumbenciais anteriormente fixados e majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC restringe o reexame ao ponto em que o acórdão recorrido possa contrariar precedente qualificado, em observância aos deveres de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência e à eficácia obrigatória dos recursos repetitivos. 4. O interesse processual decorre da necessidade, da utilidade e da adequação do provimento jurisdicional e não se confunde com a procedência da pretensão nem com eventual impedimento à satisfação simultânea do mesmo crédito por vias distintas. 5. O Tema 1.092 do STJ estabelece que a execução fiscal e a atuação da Fazenda Pública no processo falimentar podem coexistir e que a prejudicialidade do processo falimentar não configura, por si só, ausência de interesse de agir, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. 6. O critério estabelecido no Tema 1.092 é objetivo e exige a verificação concreta da existência de pedido de constrição, não bastando presumir dupla garantia a partir do simples ajuizamento ou da tramitação de execução fiscal. 7. A distribuição legal de competências preserva, de um lado, a autonomia da execução fiscal para constituição e discussão do crédito e, de outro, a competência do juízo falimentar para administração, realização e distribuição do patrimônio arrecadado, vedada a satisfação isolada sobre bens da massa à margem da disciplina concursal. 8. A coexistência entre os procedimentos decorre da diversidade de suas funções, sendo vedada apenas a sobreposição de garantias ou de atos satisfativos sobre o mesmo objeto econômico. 9. O pedido de constrição, ainda que não resulte em penhora ou bloqueio efetivamente consumado, pode impedir a utilização simultânea das vias enquanto subsistir, pois o Tema 1.092 adota como marco o requerimento constritivo e não apenas a efetivação da constrição. 10. A existência e o alcance de medida constritiva devem ser examinados em relação a cada inscrição e a cada parcela coincidente com o pedido de restituição, considerados o conteúdo do requerimento, a decisão do juízo executivo, a data, o objeto, a subsistência e o valor abrangido pela medida. 11. A heterogeneidade das execuções fiscais relacionadas aos quatorze créditos indicados na inicial, com referências a suspensões, penhoras no rosto dos autos, mandados de penhora, requerimento de bloqueio eletrônico e execuções sem ordem constritiva, impede concluir, de forma global, que todos os créditos estejam duplamente garantidos. 12. A sobreposição verificada apenas quanto a determinadas inscrições não justifica a extinção integral do pedido, podendo o juízo de origem neutralizá-la mediante suspensão, desistência ou delimitação da persecução patrimonial, comunicação entre os juízos ou outra providência adequada a impedir dupla garantia ou pagamento repetido. 13. A aplicação do Tema 1.092 afasta a premissa jurídica adotada no julgamento anterior de que a simples existência de execução fiscal elimina o interesse de agir da Fazenda Pública no processo falimentar. 14. O julgamento imediato do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, exige que a causa esteja madura, requisito ausente quando subsistem controvérsias fáticas e necessidade de instrução probatória. 15. A ausência de exame, na origem, dos requisitos materiais da restituição, inclusive quanto à retenção ou recebimento das quantias, ao não recolhimento, à vinculação às inscrições, à correspondência dos valores, à disponibilidade jurídica dos recursos e ao regime material e intertemporal aplicável, impede o julgamento direto pelo Tribunal. 16. A necessidade de confronto entre certidões de dívida ativa, processos administrativos fiscais, declarações, registros contábeis, documentos de retenção e peças atualizadas das execuções, além da participação dos credores e do administrador judicial, exige o retorno dos autos para regular instrução e novo julgamento. 17. O juízo positivo de retratação altera o resultado recursal e cassa o pronunciamento que sustentava a condenação sucumbencial, tornando sem efeito os honorários fixados na origem e a majoração determinada em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Apelação parcialmente provida, em juízo positivo de retratação, com cassação da sentença, rejeição do julgamento imediato do mérito, retorno dos autos à origem e afastamento das condenações honorárias anteriormente impostas. Tese de julgamento: 1. A mera existência de execução fiscal em curso não afasta o interesse processual da Fazenda Pública para atuar no processo falimentar, devendo a incidência da vedação à dupla garantia ser aferida concretamente à luz da existência e do alcance de pedido de constrição no juízo executivo. 2. […]

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  • TRF6, Agravo de Instrumento 6007102-54.2026.4.06.0000, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA DE APRESENTAR OS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO DA CDA. GARANTIA DÚPLICE NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.092 DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por massa falida contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve penhora no rosto dos autos da falência, diante da ausência de comprovação de que o crédito inscrito na CDA estivesse submetido ao Incidente de Classificação de Crédito Público ou ao quadro geral de credores. A embargante sustenta omissão quanto à definição do ônus de comprovar a inclusão do crédito no incidente, à luz do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, e contradição entre a vedação à garantia dúplice e a manutenção da penhora, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para desconstituir a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não explicitar por que o dever da Fazenda Pública de apresentar a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, não dispensa a comprovação da efetiva inclusão da CDA executada no incidente falimentar; e (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da impossibilidade de garantia dúplice e a manutenção da penhora no rosto dos autos da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado à simples rediscussão do mérito. 4. O acórdão incorre em omissão ao registrar a ausência de prova da submissão da CDA nº 4.006.011984/16-13 ao Incidente de Classificação de Crédito Público ou ao quadro geral de credores sem explicitar por que o dever imposto à Fazenda Pública pelo art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 não afasta a necessidade de demonstrar esse fato. 5. O art. 7º-A, caput, da Lei nº 11.101/2005 impõe à Fazenda Pública credora o dever de apresentar a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre sua situação atual, mas essa obrigação legal não permite presumir o seu cumprimento nem a inclusão efetiva de determinada CDA na relação apresentada. 6. A anterioridade da instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público em relação à penhora demonstra apenas a sequência temporal dos atos e não comprova que o crédito objeto da execução fiscal tenha sido efetivamente relacionado no incidente. 7. O dever da Fazenda Pública de apresentar seus créditos no processo falimentar não se confunde com a demonstração do fato invocado para desconstituir a penhora, consistente na efetiva submissão do mesmo crédito a duas vias simultâneas de satisfação. 8. O Tema 1.092 do STJ admite que a Fazenda Pública habilite no processo falimentar crédito objeto de execução fiscal em curso, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo, de modo que a vedação à garantia dúplice pressupõe a efetiva submissão do mesmo crédito às duas vias. 9. Não há contradição interna no acórdão, pois a vedação abstrata à coexistência de mecanismos paralelos de satisfação do mesmo crédito é compatível com a conclusão de que, no caso concreto, a duplicidade não se configura diante da ausência de prova da inclusão da CDA no incidente, da suspensão da execução fiscal, do cancelamento da constrição direta anteriormente incidente sobre o veículo e da inexistência de atos expropriatórios em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento : 1. O dever da Fazenda Pública de apresentar seus créditos no Incidente de Classificação de Crédito Público não autoriza presumir que determinada CDA tenha sido efetivamente incluída no incidente. 2. A desconstituição de penhora fundada na alegação de garantia dúplice exige a comprovação de que o mesmo crédito esteja efetivamente submetido a duas vias simultâneas de satisfação

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.