Tema 1.078 do STJDano moral por atraso em baixa de alienação fiduciária
Tese firmada
O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
Como citar: STJ, Tema 1.078 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se o atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor por parte de instituição financeira configura dano moral in re ipsa.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
228 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.078 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 3008650, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO, DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO, ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, em que se pleiteou a exclusão de gravame indevidamente mantido sobre veículo e a condenação por dano moral decorrente da frustração da venda para reforma de residência. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido indenizatório, fixou danos morais em R$ 4.000,00, reconheceu a perda do objeto da obrigação de fazer após a baixa do gravame em tutela de urgência e fixou honorários em 15% do valor da condenação. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e desacolheu os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão, com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve julgamento citra petita, com violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; e; (iii) saber se os arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC autorizam excluir ou reduzir substancialmente o dano moral arbitrado e se o entendimento do Tema 1.078 do STJ afasta o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, não sendo exigida a refutação individual de cada dispositivo legal. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 8. A pretensão de excluir ou reduzir o quantum dos danos morais esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à frustração da venda e às circunstâncias pessoais consideradas pelo Tribunal de origem. 9. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de alegada afronta aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum de danos morais. 4. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1, 141, 492, 1.013, 85 §11; CC, arts. 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, art. 5º V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2987636, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com detalhamento de omissão e insuficiência de motivação quanto à justiça gratuita e à realização de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que fundamentado e capaz de se sustentar por si. 5. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes à solução da controvérsia, e a decisão desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico específico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a necessária similitude fática e jurídica, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. No caso, a parte agravante não estabeleceu a comparação concreta entre o núcleo decisório do acórdão recorrido - que valorou despesas ordinárias, documentos de Detran, gastos com seguro e financiamento e fluxo bancário - e os trechos dos julgados paradigmas supostamente divergentes, de modo a evidenciar que, diante de quadro fático semelhante, houve soluções antagônicas. 8. Mera enumeração de precedentes e a invocação genérica de Tema 1.078/STJ, sem o confronto analítico exigido pelo artigo 1.029, § 1º, não comprovam o dissídio. 9. Controvérsia decidida pelo Tribunal de origem com base na análise do conjunto fático-probatório: despesas ordinárias (aluguel, alimentação, serviços essenciais), existência de veículos e respectivos gastos, extratos de movimentação bancária e avaliação da "disponibilidade de numerário". 10. Pretender a reforma, em sede especial, para reconhecer hipossuficiência em sentido diverso do que concluído pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas. 11. Entendimento consolidado do STJ de que exige avaliação concreta para a concessão da gratuidade de justiça. 12. Incidência dos enunciados de sumula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo . 13. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2929485, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 01/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alega violação ao art. 14, §3º, do CDC, e erro ao não aplicar a teoria finalista mitigada e ao desconsiderar o desvio produtivo, diante da demora na baixa do gravame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na baixa do gravame de alienação fiduciária no registro de veículo caracteriza dano moral in re ipsa, e se a responsabilidade objetiva do recorrido pode ser reconhecida sem reexame de provas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não se tratava de relação de consumo, afastando a aplicação do CDC e da teoria finalista mitigada, e que a tese do desvio produtivo não foi deduzida na petição inicial. 4. A demora na baixa do gravame, por si só, não configura dano moral in re ipsa, conforme o Tema 1.078 do STJ, destacando a ausência de prova concreta de prejuízo à esfera íntima da parte autora. 5. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3146616, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME. DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 14, caput e § 1º, do CDC, e 186 e 927, § único, do CC, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial da alínea c quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta prequestionamento implícito, desnecessidade de embargos de declaração, processamento do AREsp e, no mérito, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, responsabilidade objetiva (Súmula n. 479/STJ) e distinguishing em relação ao Tema 1.078/STJ. 3. As decisões anteriores. A decisão recorrida assentou a falta de prequestionamento dos dispositivos indicados, aplicou os óbices sumulares e reputou prejudicado o dissídio jurisprudencial relativo às mesmas teses jurídicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC; (ii) saber se é possível reconhecer dano moral in re ipsa pela mera inclusão indevida de gravame; (iii) saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de dano indenizável encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se o prequestionamento implícito quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, pois a Corte de origem examinou a controvérsia sob essa ótica. 6. O dano moral não é presumido pela mera inclusão indevida de gravame; é indispensável a demonstração concreta de abalo extrapatrimonial para configurar o dever de indenizar. A conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 7. A alteração das conclusões do acórdão local sobre a existência de dano indenizável demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma questão jurídica, por ausência de interesse recursal na apreciação da divergência. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJCE, Recurso Inominado Cível 3001365-17.2026.8.06.6167, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA MEDIANTE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, OPERAÇÃO INTERMEDIADA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO QUE OBSTOU O PRIMEIRO EMPLACAMENTO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE MOTOTAXISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00; LUCROS CESSANTES INDEFERIDOS). RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. I - ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM (ID 42833177), AMPARADA NA PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC, NÃO INFIRMADA POR ELEMENTO CONCRETO. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE INAPLICÁVEIS AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS PELAS RÉS (FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EXISTÊNCIA DO DANO MORAL) ACOBERTADOS PELA PRECLUSÃO; CONTRARRAZÕES NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA SENTENÇA. II - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISPOSITIVO QUE CONDENOU "A PROMOVIDA", NO SINGULAR, EM DESCOMPASSO COM A FUNDAMENTAÇÃO, QUE IMPUTOU A FALHA A AMBAS AS RÉS. DEFEITO SITUADO NO PRÓPRIO SERVIÇO DE FINANCIAMENTO (REGISTRO DO CONTRATO - ART. 1.361, § 1º, DO CC, E ART. 129-B DO CTB), E NÃO EM VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA QUE INTERMEDIOU O CRÉDITO E ACOMPANHAVA O FLUXO REGISTRAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RESP 1.946.388/STJ. SOLIDARIEDADE LEGAL DECLARADA (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 25, § 1º, E 34 DO CDC). III - LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA DO DANO DEMONSTRADA: PERMISSÃO MUNICIPAL DE MOTOTÁXI VINCULADA AO PRÓPRIO VEÍCULO IMPEDIDO DE CIRCULAR E ATIVIDADE EXERCIDA DESDE 2019. EXTENSÃO COMPROVADA POR DECLARAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA, NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE (ART. 341 DO CPC). INEXIGIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DE TRABALHADOR AUTÔNOMO INFORMAL (ARTS. 5º E 6º DA LEI Nº 9.099/95). PERÍODO LIMITADO AO INTERVALO EFETIVAMENTE PROVADO (18/05/2026 A 27/05/2026 - 10 DIAS), POIS A REGULARIZAÇÃO OCORREU EM 28/05/2026, FATO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. ADOÇÃO DO PISO DIÁRIO DECLARADO (R$ 150,00). CONDENAÇÃO EM R$ 1.500,00. IV - DANOS MORAIS. QUANTUM DE R$ 3.000,00 MANTIDO. TEMA 1.078/STJ. PRIVAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO, SEM NEGATIVAÇÃO OU APREENSÃO DO BEM, COM A REPERCUSSÃO PATRIMONIAL AGORA RECOMPOSTA PELOS LUCROS CESSANTES. VALOR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC) E COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA. V - CONSECTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO (ARTS. 405 E 406, § 1º, DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC), NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. VI - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. TERMO DE ENTREGA DO VEÍCULO ASSINADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL (ARTS. 80 E 81 DO CPC). VII - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95)
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.