Tema 1.077 do STJValoração de condenações anteriores na dosimetria da pena
Tese firmada
Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
Como citar: STJ, Tema 1.077 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
485 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.077 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3187582, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo de refutação o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. A Defesa sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial e requer o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, justificando o afastamento da Súmula 182/STJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, consistente na valoração negativa da personalidade do agente com base em ações penais em curso e sentenças não transitadas em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve impugnação específica à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, tendo a parte se limitado a sustentar razões de mérito. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria, pois a valoração negativa da vetorial personalidade foi fundada em ações penais em curso e sentenças não transitadas em julgado, elementos que não se prestam a desabonar personalidade, em inobservância ao fixado no Tema Repetitivo n. 1.077. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; concedido habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a pena para 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 2. Verificada ilegalidade flagrante na dosimetria, o Tribunal pode conceder habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, c/ art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CP, art. 59; CP, art. 14, II; CP, art. 44, § 2º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.801.394/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/12/2025, DJEN23/12/2025STJ; STJ, REsp 1.794.854/DF, Terceira Seção, Tema 1077, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021.
Publicação oficialSTJ, HC 1066786, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 22/04/2026
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TEMA REPETITIVO 1.077/STJ. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. O habeas corpus não comporta acolhimento quando utilizado para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de ofício. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, afastou a negativação da personalidade, da conduta social e do comportamento da vítima, remanescendo, para um dos pacientes, apenas a valoração negativa dos antecedentes e, para o outro, a fixação da pena-base no mínimo legal, em consonância com o Tema Repetitivo 1.077/STJ. 3. Mantida, em grau recursal, a incidência de única causa de aumento (concurso de pessoas), com redução da exasperação para a fração mínima de 1/3 por ausência de fundamentação concreta para patamar superior, não subsistindo interesse recursal quanto ao decote de majorante sobejante. 4. Na continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), a fração de aumento não se vincula exclusivamente ao número de infrações, podendo considerar elementos concretos do caso, como gravidade das condutas, pluralidade de vítimas e circunstâncias pessoais dos agentes, inexistindo ilegalidade na manutenção do quantum aplicado. 5. Ordem denegada.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 870917, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/08/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II (MOTIVO FÚTIL), III (MEIO CRUEL) E VI (FEMINICÍDIO), §7º, III (PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE), TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na maior culpabilidade do agente, a partir do evidente menosprezo ao bem jurídico tutelado pela norma, o que implica no maior desvalor do seu comportamento. Destacado, no caso em testilha, que o paciente praticou crime na frente de seu próprio filho, um bebê de seis meses, elemento que se mostra hábil e suficiente para fulcrar o incremento da sanção básica. Tal dado concreto, por transbordar ao preceito primário do delito, merece resposta mais enérgica do Estado, sendo a elevação da pena-base, nesse ponto, medida que se impõe. Outrossim, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal em debate, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). No caso, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir a vítima, inclusive enquanto estava grávida de nove meses, o que denota motivação válida. Quanto ao vetor personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). A valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese conforme delineado no acórdão combatido, em que se destacou o fato de o agente ter cometido o delito ora em análise na frente de seu próprio filho, na época, um bebê de apenas 06 meses de vida, deixando-o no local junto a sua mãe, que já estava desfalecida. 2. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Na hipótese concreta, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao crime de homicídio, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. 3. A tese trazida, relativa à configuração de bis in idem na etapa final da dosimetria, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo, pois, inviável sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3139218, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO EM INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CORREÇÃO EM SEDE REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 621, INCISO I, DO CPP. OFENSA AO ART. 59 DO CP CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão proferido em revisão criminal que afastou a valoração negativa da conduta social e da personalidade com fundamento em inquéritos e ações penais em curso, redimensionando a pena definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para corrigir a dosimetria da pena por erro de direito, sem a necessidade de novas provas, quando o título condenatório contraria texto expresso da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é via adequada para sanar erro de direito na dosimetria da pena quando a decisão condenatória se mostra contrária ao texto expresso da lei penal, nos termos do art. 621, I, do CPP, não configurando sucedâneo recursal. 4. A exasperação da pena-base com fundamento em inquéritos e ações penais em curso viola a Súmula 444/STJ e afronta as balizas do art. 59 do Código Penal; ademais, condenações pretéritas não podem desabonar personalidade ou conduta social, conforme tese do Tema 1.077/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1098723, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por meio do qual se pretendeu a revisão da dosimetria da pena de condenação já transitada em julgado, com alegação de ilegalidade na primeira fase da dosimetria, em razão de aumento da pena-base em 1/3 com fundamento em personalidade e conduta social do agente, apoiadas em registros criminais posteriores aos fatos, invocando-se o Tema 1.077/STJ e a Súmula 444/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se é possível apreciar, em habeas corpus, teses relativas à dosimetria não submetidas ao Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância, considerados os limites do efeito devolutivo da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência definida na Constituição da República (CF/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b). 4. Inviável o conhecimento do writ quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão de julgado, inexistindo decisão meritória desta Corte passível de revisão. 5. A apreciação de teses sobre dosimetria não submetidas ao Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, c). 6. O efeito devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, de modo que apenas as matérias impugnadas no recurso são devolvidas ao Tribunal para exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 2. A apreciação, em habeas corpus, de teses não submetidas ao Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 3. O efeito devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para indicar precedentes.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.