Temas repetitivos do STJ

Tema 1.040 do STJApreciação prévia de contestação em busca e apreensão

Trânsito em JulgadoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoObrigação de EntregarBusca e Apreensão

Tese firmada

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

Como citar: STJ, Tema 1.040 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

729 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.040 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2174938, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/02/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em 10/10/2024. 2. O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da contestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento espontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar, consolida a angularização da relação processual e, assim, torna cabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo, sobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando, antes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a juntada de notificação válida para a comprovação da mora. 3. No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º). Precedente. 4. No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 5. A referida tese se restringe a definir o momento processual adequado para que o juízo analise a peça contestatória. Não afastou a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar. 6. São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação, antes do início do prazo legal (arts. 218, §4º, 238 e 239, § 1º, 1.046, §2º, do CPC). 7. Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual). 8. Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial, cuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da aplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da causalidade, conforme as circunstâncias da demanda. 9. Para fins de alocação do ônus de sucumbência, o STJ tem equiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência da ação e abandono da causa (arts. 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, do CPC). 10. Aplicando tal entendimento ao rito da ação de busca e apreensão prevista no DL nº 911/1969, cabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, quando, em virtude do ajuizamento da ação sem a regular comprovação da mora (arts. 2º, §3º, e 3º do DL nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ) e do descumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial, a demanda é extinta, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). 11. Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando de forma equivocada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, decidiu que, na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) não há possibilidade de apresentação de contestação antes da execução da liminar; (b) eventual comparecimento espontâneo, antes do cumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação processual, e, diante disso; (c) eventual sentença proferida sem a prévia execução da liminar não pode impor qualquer ônus de sucumbência às partes. 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2212137, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a apresentação de contestação antes da execução da liminar, angulariza a relação processual e permite a fixação de honorários; (iii) a atuação mínima do patrono impede a condenação em verba honorária. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta argumentos irrelevantes ao deslinde, como discussão de mérito sobre a validade do contrato em ação extinta por falta de interesse e abandono. 3. No rito do Decreto-Lei nº 911/1969, a tese do Tema 1.040/STJ limita-se ao momento da análise da contestação, não vedando sua apresentação antes da execução da liminar. 4. Ainda que a contestação seja analisada somente em momento posterior à execução da liminar, nada impede que o devedor apresente contestação antes do prazo legal, atraindo a incidência da regra prevista no art. 218, § 4º, do CPC. Aperfeiçoada a relação processual, é possível a imputação do ônus sucumbencial. 5. Em ação extinta sem resolução de mérito por abandono, cabe a verba sucumbencial, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade conforme as circunstâncias. A atuação mínima do patrono não autoriza suprimir integralmente os honorários; pode apenas orientar fixação moderada nos termos do art. 85 do CPC. 6. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2181175, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MOMENTO DE ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em apelação cível, que negou provimento ao apelo quanto aos honorários, manteve a sentença de improcedência e concedeu justiça gratuita. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de mora reconhecida em ação revisional, sem arbitramento de honorários. 4. A Corte de origem entendeu que não houve citação válida, que o comparecimento espontâneo não supriu a citação e afastou honorários sucumbenciais e recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a contestação apresentada antes da execução da liminar é tempestiva e se o comparecimento espontâneo supre a citação, à luz dos arts. 218, § 4º, e 239, § 1º, do CPC, e do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se são devidos honorários sucumbenciais e sua eventual majoração recursal nos termos do art. 85 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à angularização da relação processual e ao arbitramento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, o momento de análise da contestação no rito do Decreto-Lei n. 911/1969, a ausência de citação e o descabimento de honorários. 7. Não incide impedimento à apresentação de contestação antes da execução da liminar, e o comparecimento espontâneo supre a citação, cabendo o arbitramento de honorários à luz das normas do CPC aplicáveis ao rito especial. O Tema n. 1.040 do STJ delimita o momento de análise da contestação, não vedando sua apresentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. No rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o comparecimento espontâneo supre a citação e a contestação pode ser apresentada antes da execução da liminar, sendo cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, 218, § 4º, 238, 239, § 1º, 321, parágrafo único, 485, § 2º, I, 1.046, § 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmula n. 72.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2235538, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.º 911/1969. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO E ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. TEMA 1.040/STJ. TESE QUE DELIMITA APENAS O MOMENTO DE ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e expõe razões suficientes para a conclusão adotada. 2. O Tema 1.040/STJ fixa apenas o momento de análise da contestação no rito do DL 911/1969. 3. Formada a relação processual pelo comparecimento espontâneo, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade para imputar ao autor os ônus quando tenha dado causa à instauração indevida da demanda. 4. Não cabe a fixação do valor dos honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0002796-17.2026.8.17.2810, 2ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. DILIGÊNCIA FRUSTRADA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. FATO ALHEIO À CONDUTA DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO E PRAZO DE CONTESTAÇÃO CONDICIONADOS À EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O RESULTADO DA DILIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. MODELO COOPERATIVO DE PROCESSO. ARTIGOS 6º, 9º E 10 DO CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso tempestivo, a parte apelante detém legitimidade e interesse recursal, e observada a regularidade formal, com comprovação do preparo, de modo que se conhece da apelação. O Código de Processo Civil de 2015 consagra, no artigo 6º, o modelo cooperativo de processo, impondo ao julgador deveres de esclarecimento, consulta, prevenção e auxílio, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito constitui solução excepcional, subordinada à primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC). A certidão de diligência revela que a apreensão do veículo não se frustrou por inércia ou desídia da parte autora, mas por circunstância objetiva e estranha à sua esfera de controle — a não localização do bem no endereço indicado —, o que não se confunde com abandono da causa (art. 485, III, CPC) nem com ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC). Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040, o prazo para contestação na ação de busca e apreensão somente se inicia após a efetiva execução da medida liminar, de modo que, não executada a liminar nem citado o réu, não se formou a relação processual trilateral apta a autorizar juízo de extinção fundado em conduta da parte demandada ou em descumprimento de ônus processual pela parte autora. A ausência de intimação pessoal e específica da parte apelante acerca do teor da certidão de diligência infrutífera, sobre a qual se fundou a extinção do feito, importa violação ao contraditório substancial, vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC, os quais impõem a prévia oitiva das partes antes de qualquer decisão que lhes seja desfavorável, ainda que sobre matéria cognoscível de ofício. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à intimação pessoal da parte autora sobre o resultado da diligência

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.