Temas repetitivos do STJ

Tema 1.037 do STJIsenção de imposto de renda para portadores de moléstia

Trânsito em JulgadoLimitações ao Poder de TributarIsençãoImpostosIRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

Tese firmada

Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

Como citar: STJ, Tema 1.037 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

174 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.037 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2526361, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 15/09/2025

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema n. 1.037/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1863881, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. CONCESSÃO AO SERVIDOR EM ATIVIDADE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE PATOLOGIA INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XVI, DA LEI. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravado contra ato do Diretor de Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Pretende obter a isenção do IRPF por ser portador de neoplasia maligna. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública Estadual, por afronta ao Tema n. 1.037/STJ. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O entendimento do Tribunal de origem é contrário à orientação consolidada por esta Corte e plasmada no referido Tema n. 1037/STJ, segundo a qual "não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 - seja em sua redação original, seja nas alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004 - aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". III - O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, embora o atual art. 1.030, V, c, do CPC (correspondente ao art. 543-C, § 8º, do CPC/1973) autorize a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão que contrarie orientação firmada em recurso repetitivo, "a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em interpretação sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide" (REsp n. 1.323.111/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012). IV - Na espécie, na oportunidade do julgamento do REsp n. 1.814.919/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 tem de ser interpretado literalmente, não sendo possível aplicá-lo de modo extensivo, mesmo sob os auspícios dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. V - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no RMS 69390, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 25/04/2023

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA ATIVA ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, objetivando reexame do acórdão proferido por este Tribunal Pleno, que concedeu a segurança, reconhecendo ao impetrante o direito à imediata suspensão dos descontos de imposto de renda em seus contracheques, assim como à imediata redução do patamar de incidência da contribuição previdenciária sobre os seus subsídios. No Tribunal a quo, foi reformada a decisão colegiada anteriormente proferida para adequá-la ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e, assim, denegar a segurança. II - Primeiramente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial n. 1.814.919/DF sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.037/STJ), ratificou o posicionamento jurisprudencial já adotado por esta Corte Superior no sentido de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Nesse sentido: REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020. III - Com efeito, após publicado o acórdão do referido precedente, foram opostos embargos de declaração que visavam justamente a correção de suposta omissão acerca da necessidade de modulação dos efeitos do decisum ora embargado, a teor da previsão contida no art. 927, §3º, do CPC/2015. Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, situação que não ocorreu no caso dos autos em que a jurisprudência já era pacífica e encontrava-se consolidada há bastante tempo no âmbito desta Corte Superior no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020. IV - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1053207-80.2024.4.01.3300, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TEMA 1.037/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que reconheceu a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia profissional, com repetição do indébito, abstenção de novas retenções, improcedência de notificações de lançamento e extinção do saldo de parcelamento. O embargado pede, em contrarrazões, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto aos arts. 43, I e II, e 111, II, do CTN, ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ao art. 30 da Lei 9.250/1995, à Súmula Vinculante 10 e aos arts. 97 e 103-A da CF, e se os embargos têm caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente o alcance da isenção e, aplicando o Tema 1.037/STJ, limitou-a às parcelas de natureza previdenciária (INSS e previdência complementar), sem alcançar rendimentos da atividade laboral. A premissa dos embargos não corresponde ao que foi decidido. 4. A interpretação adotada é fiel ao texto do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que não condiciona a isenção à aposentadoria por invalidez, o que afasta a alegada ofensa ao art. 111, II, do CTN. 5. A alegação de continuidade da atividade laboral foi declarada inovação recursal e não conhecida, e a dispensa de laudo oficial foi decidida com base na Súmula 598/STJ. 6. O art. 43 do CTN, a Súmula Vinculante 10 e os arts. 97 e 103-A da CF não foram suscitados na apelação, o que exclui a omissão. Ainda que assim não fosse, a controvérsia versa sobre isenção, e não sobre fato gerador, e o acórdão não declarou a inconstitucionalidade nem afastou a aplicação de norma, apenas a interpretou em conformidade com precedente qualificado do STJ. 7. O julgador não está obrigado a rebater argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, e o prequestionamento se opera na forma do art. 1.025 do CPC. 8. Primeiros embargos de declaração, opostos com propósito declarado de prequestionamento, não têm caráter protelatório, o que afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indeferido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, aplicando o Tema 1.037/STJ, limita a isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 aos proventos de aposentadoria do portador de moléstia profissional, excluídos os rendimentos da atividade. 2. Não se configura omissão quanto a matéria não deduzida no recurso julgado. 3. Os primeiros embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 97 e 103-A; CTN, arts. 43 e 111, II; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 98 e 598

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1000005-75.2025.4.01.3100, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.037/STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Servidora pública em atividade, portadora de paralisia irreversível e incapacitante, busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se a isenção do imposto de renda concedida a portadores de moléstia grave se aplica aos rendimentos da atividade laboral ou se é restrita aos proventos de aposentadoria e reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.037, firmou tese vinculante de que "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (...) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." 4 - A norma tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, conforme o art. 111, II, do CTN. A lei é expressa ao limitar o benefício aos "proventos de aposentadoria ou reforma", não sendo possível estendê-lo por via judicial para abranger a remuneração da atividade. 5 - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 - Apelação não provida, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: "1. A isenção de imposto de renda para portadores de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não se estende aos rendimentos de servidores em atividade, aplicando-se exclusivamente a proventos de aposentadoria e reforma, conforme tese firmada no Tema 1.037/STJ. 2. É incabível a condenação em honorários advocatícios no rito do mandado de segurança."

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.