Constituição Federal

Art. 54-A da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Texto vigente

Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014) (Vide Emenda Constitucional nº 78, de 2014)

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Em linguagem simples

O artigo determina o pagamento de uma indenização de R$ 25.000,00 aos seringueiros contemplados pela norma. O valor estabelecido deve ser quitado em parcela única.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 54-A da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1022520-78.2019.4.01.9999, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SOLDADO DA BORRACHA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 54-A DO ADCT/1988. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA E CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL FALHA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente pedido formulado por particular visando à concessão de pensão mensal vitalícia de seringueiro (art. 54 do ADCT) e de indenização em parcela única no valor de R$ 25.000,00 (art. 54-A do ADCT), deferindo, ainda, a tutela de urgência para a imediata implantação da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor logrou comprovar o efetivo exercício da atividade de seringueiro na Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial mediante início de prova material harmônica, coerente e corroborada por testemunhas; e (ii) saber se o percebimento de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) descaracteriza a situação de carência, impedindo a concessão e a cumulação dos benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão mensal vitalícia ao "soldado da borracha", prevista no art. 54 do ADCT e na Lei nº 7.986/1989, possui natureza eminentemente assistencial, exigindo a demonstração inequívoca da condição de seringueiro durante o período da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) e a comprovação da absoluta carência de recursos (hipossuficiência). 4. O início de prova material, malgrado possa ser mitigado pelas peculiaridades regionais, não foi preenchido. A certidão de nascimento colacionada (num. 29053050 - pág. 13) aponta nascimento do autor em Pitombeira, Município de Russas/CE, sem menção a seringal, e o nascimento de prole em região de seringal ocorreu somente em 1961 (num. 29053050 - pág. 14), longo tempo após o fim do conflito, inviabilizando a caracterização, ainda que mitigada, como prova documental da atividade extrativista no período de guerra. 5. A fragilidade documental conjuga-se com depoimento testemunhal indireto ("ouvir dizer"), prestado por pessoa da mesma faixa etária infantil do requerente à época (num. 29053050 - págs. 52/53), que declarou nunca ter efetivamente presenciado o autor extraindo látex, impossibilitando a configuração da condição de seringueiro na juventude, mormente face à sua tenra idade durante a guerra. 6. Resta descaracterizada a carência, porquanto o demandante titulariza benefício de Aposentadoria por Idade Rural desde 1993, atestado pelo extrato do CNIS (num. 29053050 - pág. 37). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação da pensão de seringueiro com benefício previdenciário contributivo do RGPS ou RPPS. 7. Com a improcedência do pleito assistencial originário, é indevida a indenização correspondente insculpida no art. 54-A do ADCT (EC nº 78/2014), devendo ser revogada a tutela antecipada antes deferida. Sujeição da parte autora à devolução das quantias percebidas precariamente, autorizando-se o desconto administrativo na ordem de até 30% de seu benefício previdenciário – que deve ser restabelecido caso cessado –, na esteira do Tema nº 692 do STJ. 8. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade deste comando em decorrência da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Pedido julgado improcedente, com a revogação da tutela antecipatória. Tese de julgamento: 1. "A concessão da pensão mensal vitalícia ao soldado da borracha exige início de prova material coerente com o período do conflito mundial, não bastando prova indireta e testemunhal por 'ouvir dizer'." 2. "A percepção de aposentadoria descaracteriza a carência exigida pelo art. 54 do ADCT, inviabilizando a cumulação de benefícios." 3. "A revogação de tutela antecipada impõe a devolução dos valores auferidos indevidamente, sob os auspícios do Tema 692 do STJ." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 54 e 54-A do ADCT; Lei nº 7.986/1989, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.993.924/AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 22/09/2022; STJ, AgInt no REsp 1.946.474/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/11/2022; STJ, Tema 692 (Pet 12482/DF); TRF1, AC 0063628-84.2016.4.01.9199, Des. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 21/10/2025

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1019295-50.2019.4.01.9999, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78/2014. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor a pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) prevista no art. 54 do ADCT, cumulativamente com a aposentadoria rural já recebida, bem como o condenou ao pagamento da indenização em parcela única de R$ 25.000,00 estabelecida no art. 54-A do ADCT (EC nº 78/2014). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o autor comprovou, mediante início de prova material, sua condição de seringueiro e o efetivo labor na Amazônia durante a Segunda Guerra Mundial; (ii) saber se é possível a cumulação da pensão de seringueiro com outro benefício de prestação continuada mantido pelo RGPS; e (iii) os critérios adequados para a incidência de correção monetária sobre as parcelas vencidas e a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto pela certidão de nascimento atestando o nascimento no Seringal Boca de Pedra no ano de 1927 (num. 25550425 - pág. 13) e pela prova testemunhal produzida em audiência (num. 25550425 - págs. 50/51), formou lastro suficiente para comprovar o efetivo labor do autor na extração de borracha ao longo do período bélico (1939-1945), garantindo o reconhecimento de sua condição de "soldado da borracha" e o respectivo direito à indenização histórica em cota única. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiro (de viés manifestamente assistencial e condicionada ao estado de carência material) com benefício previdenciário de natureza contributiva (como a aposentadoria por idade rural evidenciada no extrato do CNIS (num. 25550425 - págs. 38/39). 5. Diante da incompatibilidade jurídica da acumulação simultânea, afasta-se o pagamento concomitante dos benefícios, garantindo-se ao segurado, contudo, o direito de proceder à opção pelo benefício que se revelar economicamente mais vantajoso, compensando-se obrigatoriamente os valores recebidos do outro amparo. 6. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar as diretrizes constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em respeito ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), rejeitando-se o emprego da TR pleiteada pela autarquia. 7. Sem modificação na distribuição da sucumbência, eis que remanesce em maior parte da autarquia previdenciária ante o reconhecimento do direito ao benefício e da indenização em parcela única da EC n. 78/2014, apenas cabendo a limitação da base de cálculo dos honorários à Súmula n. 111/STJ. Sem honorários recursais, eis que provido parcialmente o apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para vedar a cumulação dos benefícios, com ressalva do direito de opção e necessidade de compensação, determinando a incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal no tocante aos consectários legais e a aplicação da Súmula n. 111/STJ quanto aos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A pensão vitalícia do seringueiro (soldado da borracha) possui natureza assistencial. 2. É inviável a cumulação da pensão mensal do art. 54 do ADCT com benefício previdenciário integrante do RGPS, devendo ser possibilitada ao interessado o direito de opção pela prestação mais benéfica, providenciando-se a compensação de pagamentos coincidentes." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 54 e 54-A do ADCT; Lei nº 7.986/1989, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.946.474/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; STJ, REsp 1.993.924/AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/09/2022; STJ, AgInt no REsp 1.957.990/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/05/2022; TRF1, AC 1021776-15.2021.4.01.9999, Nona Turma; TRF1, AC 1028226-42.2019.4.01.9999, Primeira Turma; TRF1, AC 1007423-96.2023.4.01.9999, Segunda Turma

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5004570-08.2024.8.08.0000, Terceira Turma, DJEN 17/03/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Banco C6 Consignado S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), determinou a limitação dos descontos consignados e não consignados a 33,56% (trinte a três inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do benefício previdenciário líquido da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (1) Definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão da tutela provisória de urgência; (2) Analisar a aplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso, considerando a natureza do crédito consignado; (3) Verificar a comprovação da condição de superendividamento da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A decisão recorrida está fundamentada na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, com reconhecimento da situação de superendividamento da agravada, caracterizada por diversos contratos de empréstimo que comprometem substancialmente seu benefício previdenciário. 2. A limitação dos descontos encontra respaldo na Lei n. 14.181/2021, que visa garantir o mínimo existencial e a dignidade do consumidor superendividado, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se evidencia ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que promove a proteção ao mínimo existencial e a dignidade humana, princípios orientadores da legislação aplicável ao superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. V. TESE DE JULGAMENTO: A Lei n. 14.181/2021 é aplicável ao crédito consignado quando configurada a situação de superendividamento, garantindo ao consumidor o direito ao mínimo existencial. Os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência são atendidos quando a situação financeira do consumidor compromete substancialmente sua subsistência. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código de Processo Civil, art. 300 Lei n. 14.181/2021, art. 54-A, §1º Constituição Federal, art. 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.584.501/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06-10-2016, DJe 13-10-2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.