Constituição Federal

Art. 116-A da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Texto vigente

Art. 116-A. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Parágrafo único. Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º , 3º , 4º , 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

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Em linguagem simples

O artigo autoriza consórcios públicos intermunicipais a parcelarem suas dívidas com a Previdência Social em até 300 vezes mensais, até 31 de agosto de 2025. Esse parcelamento vale inclusive para dívidas já cobradas na Justiça ou vindas de acordos anteriores não quitados, aplicando regras de refinanciamento previstas no texto constitucional.

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.