Tema 907 do STJRegulamento aplicável em plano de previdência privada
Tese firmada
O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Como citar: STJ, Tema 907 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute a definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.
Delimitação do julgado
"Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)". (acórdão publicado no DJe de 7/5/2019).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
367 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 907 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2075795, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA N. 907/STJ. APLICABILIDADE. ALTERAÇÃO ESTATUÁRIA PROMOVIDA ANTES DE CUMPRIDOS OS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE À RECEPÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial. II. Razões de decidir 2. "Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores" (AREsp n. 2.412.995/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2224452, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 2. O Tribunal de origem decidiu de acordo com o Tema Repetitivo 907/STJ, segundo o qual o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. 3. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido - especialmente no que diz respeito à interpretação do regulamento vigente à época e ao valor recebido do INSS -demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2837072, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDUTOR ETÁRIO DE 10%. ART. 31, IV, DO DECRETO Nº 81.240/1978. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE EXIGE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em demanda de cobrança relacionada ao cálculo da renda mensal inicial de suplementação de aposentadoria e à incidência de redutor etário de 10%. 2. A questão recursal consiste em examinar se há contradição interna quanto (i) ao reconhecimento de inovação recursal na tese do art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 e a consequente ausência de prequestionamento; (ii) à aplicação do Tema 907/STJ sobre regulamento aplicável na elegibilidade em contraste com debate específico sobre redutor etário; (iii) à possibilidade de uniformização da incidência do art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 nos casos de adesão anterior à sua vigência. 3. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado explicita que a tese do afastamento do redutor etário, fundada no art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978, foi reputada inovação recursal pelo órgão julgador de origem e, por isso, não apreciada no mérito, faltando prequestionamento. Sem a oposição de embargos de declaração na origem, com indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF. 4. A invocação do Tema 907/STJ não altera o desfecho, porquanto o debate sobre o redutor etário permaneceu sem prévio enfrentamento pela instância ordinária, condição indispensável à abertura da via especial. 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2284540, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 23/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO. TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. INCORREÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E 283/STF. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência (Tema n. 907/STJ), no que ressaltou que, à luz do regimento de regência, a pensão por morte foi calculada incorretamente. 3. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência, novamente, da Súmula n. 284/STF. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a inadequação do cálculo da pensão por morte à luz da interpretação do regulamento da entidade previdenciária, de modo que a reversão do julgado para acolher tese de higidez do benefício concedido demandaria reexame do regimento, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. Elidir as conclusões da Corte de origem firmadas no sentido da não ocorrência de desequilíbrio atuarial, no caso concreto, "haja vista o custeio prévio do benefício previdenciário complementar pela contribuição individual dos participantes, por certo lapso temporal", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório anexado aos autos, providência esta vedada nos termos da já citada Súmula n. 7/STJ. 6. As razões recursais de necessidade de prévio e integral custeio estão dissociadas da realidade dos autos, visto que inexiste qualquer concessão do benefício, mas sua revisão pelo pagamento a menor, bem como deixam de observar que o benefício foi concedido e que ocorreram os devidos aportes em épocas próprias, de modo que o debate não toca a questão da concessão, mas a inobservância do regulamento de regência para fins de apuração adequada do benefício. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2708712, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 907 do STJ, que estabelece que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complem entar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado, afastando a tese de direito adquirido ao regime jurídico anterior. 2. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do agravante. A ausência de acolhimento das teses não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. A multa por embargos protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o caráter procrastinatório dos embargos e a ausência de manifestação expressa quanto ao prequestionamento de lei federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.