Tema 72 do STJDiferenças de correção monetária no empréstimo compulsório
Tese firmada
Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.
Como citar: STJ, Tema 72 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 72 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0807975-37.2025.4.05.8100, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 24/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. AJUDA DE CUSTO. PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO ANTERIOR AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO HABITUALIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE ESTENDIDO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 72/STJ. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e pelo particular em face de sentença que: a) concedeu parcialmente a segurança postulada, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT e de terceiros) sobre os valores recebidos a título de bônus de contratação; b) extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto às rubricas: previdência privada complementar aberta ou fechada; a importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-acidente; ajuda de custo; participação nos lucros e resultados; e prêmio por assiduidade; c) indeferiu o pedido relativo à não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade estendido (Programa Empresa-Cidadã). Foi assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observados o trânsito em julgado e a prescrição quinquenal. 2. A Fazenda Nacional alegou, em síntese: 2.1. o bônus de contratação possui natureza remuneratória, por estar vinculado à celebração do contrato de trabalho e à futura prestação laboral; 2.2. a ausência de habitualidade não afasta a incidência tributária; 2.3. a verba não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91; 2.4. o hiring bonus não se confunde com ganho eventual; 2.5. a interpretação das exclusões do salário-de-contribuição deve ser literal, nos termos do art. 111, II, do CTN; 2.6. requer o reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação. 3. O particular sustentou, em síntese: 3.1. apenas verbas remuneratórias habituais podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias; 3.2. a previdência privada complementar possui natureza previdenciária e protetiva, sem disponibilidade econômica imediata, não afastada pela ausência de universalidade; 3.3. a Participação nos Lucros e Resultados, observada a Lei nº 10.101/2000, não possui natureza remuneratória; 3.4. a ajuda de custo possui caráter indenizatório; 3.5. o salário-maternidade estendido deve receber o mesmo tratamento conferido pelo Tema 72/STF; 3.6. pugna pelo afastamento da contribuição previdenciária (patronal, do SAT/RAT e de terceiros) sobre as verbas de previdência privada complementar, participação nos lucros e resultados, ajuda de custo e salário-maternidade estendido, assegurando-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. 4. A legislação previdenciária e as normas específicas aplicáveis às rubricas discutidas já afastam, em determinadas hipóteses, a incidência da contribuição previdenciária. Além disso, a própria autoridade impetrada reconhece a não incidência da exação sobre as rubricas previdência complementar aberta ou fechada, importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-acidente, ajuda de custo, participação nos lucros e resultados e prêmio por assiduidade, sem que a impetrante tenha demonstrado exigência concreta, recolhimentos pretéritos, autuações fiscais ou orientação administrativa em sentido contrário, circunstâncias que evidenciam a inexistência de lesão atual ou ameaça concreta a direito e, por conseguinte, a ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade-utilidade. 5. Reconhecida a ausência de interesse processual quanto às referidas parcelas, resta prejudicado o exame do mérito das alegações relativas à natureza jurídica da previdência complementar, da participação nos lucros e resultados, da ajuda de custo, do prêmio por assiduidade e da importância paga nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-acidente. 6. Nos termos do art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991, a contribuição previdenciária patronal, bem como as contribuições destinadas ao RAT/SAT e a terceiros, incidem sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. A jurisprudência do STJ, seguida por esta Turma, firmou-se no sentido de que apenas as verbas de natureza remuneratória, pagas em razão do trabalho e caracterizadas pela habitualidade ou previsibilidade de seu recebimento, integram a respectiva base de cálculo, excluindo-se as parcelas de natureza indenizatória. 7. O bônus de contratação constitui valor oferecido como incentivo ao recrutamento e à celebração do contrato de trabalho, sendo creditado uma única vez, antes da constituição do vínculo empregatício e sem caráter habitual ou periódico. Por não remunerar serviços prestados e não ostentar habitualidade, possui natureza não remuneratória, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros. Precedente do STJ. 8. Por aplicação da ratio decidendi do Tema 72/STF, não incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade estendido pelo Programa Empresa Cidadã, com fundamento na proteção à maternidade e na vedação de discriminação indireta contra a mulher trabalhadora. 9. Sobre a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente, considerando que a parte impetrante objetiva, neste writ, a declaração do direito de compensação do indébito tributário, tem-se que tal pedido encontra amparo no decidido pelo STJ no Tema 118, facultando à administração a fiscalização e a verificação do procedimento adotado, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 04/STF). 10. Em relação aos débitos passíveis de serem compensados com os créditos tributários, tal aferição dever ser realizada em momento oportuno na esfera administrativa ou judicial, devendo ser considerado o regime jurídico vigente quando da compensação. 11. Proposta a ação na vigência do art. 170-A do CTN, impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.164.452/MG (Tema 345/STJ). Aplicação da SELIC na atualização monetária dos valores a serem compensados ou restituídos (Tema 145/STJ). 12. Remessa necessária e apelação da Fazenda Nacional improvidas. Apelação do particular parcialmente provida, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade estendido. LMABP
Publicação oficialTRF2, Apelação / Remessa Necessária 0006084-08.2010.4.02.5001, Rel. Luiz Antonio Soares, 4ª TURMA, j. 25/05/2026, DJEN 27/05/2026
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA NÃO ALCANÇADO PELA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por MONTALVANI ENGENHARIA LTDA em face do acórdão proferido (evento 178), que exerce juízo de retratação para adequar o acórdão antecedente à modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema 985. Alega que v. acórdão apenas se manifestou sobre a adequação do julgado ao Tema 985 do STF, restando omisso quanto ao Tema 72, referente ao salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O missão quanto ao Tema 72 do STJ III. RAZÕES DE DECIDIR É sabido que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. O fato do acórdão não se estender em relação à matéria não especificada na decisão que determinou o retorno dos autos para analisar sobre a possibilidade de exercer a retratação, não configura omissão ou obscuridade. Não há nos autos qualquer decisão contrária ao Tema 72 do STJ, de modo que possibilite este Tribunal exercer juízo de retratação, visto que o v. acórdão (evento 74) votou no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. Logo, tendo havido apreciação dos pontos atinentes à solução da lide, inexistindo, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, não há como prosperar a irresignação, porquanto o manejo dos embargos de declaração é incompatível com a pretensão da parte embargante A necessidade do prequestionamento faz-se inócua diante da expressa previsão no novo Código de Processo Civil acerca do prequestionamento implícito (art. 1.025), bastando que a parte ventile em seu recurso o tema, mesmo na ausência de seu enfrentamento por parte do órgão julgador. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : “in ocorrência de qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração ”
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0132841-64.2025.8.16.0000, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 13/03/2026, DJEN 27/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé que indeferiu o pedido de revogação de liminar em ação de busca e apreensão de veículo. Recorrente que alegou o pagamento do débito vencido, presença de abusividades contratuais quanto aos juros remuneratórios e envio de notificação extrajudicial pelo banco para antigo endereço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da liminar de busca e apreensão de veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. Tema 72 do STJ.4. A inadimplência se mostrou incontroversa à época da propositura da ação.5. O agravante não comprovou que o novo endereço foi previamente informado à instituição financeira. Suficiência do envio para o endereço do contrato, dispensando a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Tema 1.132 do STJ.6. Segundo o entendimento do STJ, admissível a cobrança de juros até o triplo da taxa média de mercado.7. A partir da execução da liminar de busca e apreensão, o devedor tem o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, devendo adimplir a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Tema 722 do STJ.8. Os requisitos para o deferimento da medida liminar militam em favor do banco agravado, mostrando-se indevida a revogação da liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, a comprovação da mora do devedor pode ser realizada por notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal do devedor, e a revogação da liminar de busca e apreensão não é cabível se não evidenciada a purgação da mora._________Dispositivos relevantes citados: Citação das normas utilizadas como fundamentos da decisão:,CPC/2015, art. 300; Decreto-lei nº 911/1969, arts. 3º, § 1º e § 2º; Lei nº 13.043/2014, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STJ, Tema 722, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de um homem que queria revogar uma decisão que permitiu a busca e apreensão de seu veículo por um banco, devido a dívidas. O juiz decidiu que a busca e apreensão deveria continuar, pois o homem não conseguiu provar que estava em dia com os pagamentos ou que a cobrança do banco era abusiva. O banco tinha o direito de apreender o veículo porque o homem não pagou as parcelas devidas e não informou corretamente seu novo endereço. Assim, o pedido do homem foi negado, e a decisão de manter a apreensão do veículo foi mantida
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5006906-33.2023.4.03.6130, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, DJEN 18/11/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO-MATERNIDADE. INTERESSE PROCESSUAL PARCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Brazil 3 Business Participações Ltda. – ME contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em demanda voltada ao afastamento da incidência de contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições a terceiros sobre verbas trabalhistas (aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento, salário-maternidade, auxílio-creche, auxílio-transporte e auxílio-educação), com pedido de compensação/restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual do contribuinte quanto às verbas indicadas; (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, bem como o regime jurídico aplicável à compensação do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir exige a demonstração de necessidade e utilidade do provimento judicial, sendo incabível quando a legislação já prevê expressamente a não incidência da contribuição, dispensando pronunciamento judicial. A jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, consolidou que não incidem contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado (Tema 478), sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente (Tema 738), sobre auxílio-transporte, auxílio-educação e auxílio-creche (Tema 338/STJ e Súmula 310/STJ), por se tratarem de verbas de natureza indenizatória. Não havendo demonstração de resistência da Administração quanto a essas verbas, inexiste interesse processual da impetrante nesses capítulos, impondo-se a extinção do feito. Subsiste interesse processual quanto ao salário-maternidade, pois a jurisprudência anterior reconhecia sua natureza remuneratória, com incidência de contribuição previdenciária. Reformada a sentença de indeferimento da inicial neste capítulo e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC/15, analisado o mérito da causa. O STF, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72 da repercussão geral), declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, por violação ao art. 195, I, “a”, da CF/1988 e aos princípios da isonomia e proteção à maternidade. Reconhecida a inexigibilidade da contribuição sobre o salário-maternidade, deve ser assegurado ao contribuinte o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração (25/10/2018 em diante). A compensação deve observar o regime jurídico vigente ao tempo do ajuizamento (REsp 1.137.738/SP, Tema 265/STJ), aplicando-se o art. 26-A da Lei 11.457/2007, bem como as disposições do art. 170-A do CTN e a correção monetária pela taxa Selic (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95), vedada a cumulação de juros e correção após a EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: O interesse processual não subsiste quando a legislação já prevê a não incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória, como aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento, auxílio-transporte, auxílio-educação e auxílio-creche. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade, conforme fixado pelo STF no Tema 72 da repercussão geral. O contribuinte pode compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, observando o prazo prescricional quinquenal, o trânsito em julgado, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e a atualização pela taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, “a”, e 201, §11; CTN, art. 170-A; CPC/2015, arts. 17 e 485, VI; Lei nº 8.212/91, art. 28, I e §9º, alíneas “a”, “f”, “s” e “t”; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05.08.2020 (Tema 72 da RG); STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.03.2014 (Tema 72/STJ); STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.2009 (Tema 265); STJ, Tema 478; STJ, Tema 738; STJ, Tema 338; STJ, Súmula 310; TRF3, ApelRemNec 0013436-78.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 30.11.2022; TRF3, ApCiv 5000665-69.2020.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 07.10.2022
Publicação oficialTRF3, Remessa Necessária Cível 5004028-16.2023.4.03.6105, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 05/11/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GILRAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. INEXIGIBILIDADE. TEMAS DO STJ. TEMA 72/STJ. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal e das contribuições para terceiros incidentes sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, aviso prévio indenizado e salário-maternidade. A decisão também autorizou a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa Selic, após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se incidem contribuições previdenciárias (patronais e GILRAT) e contribuições destinadas a terceiros sobre os pagamentos efetuados a título de primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, aviso prévio indenizado e salário-maternidade; (ii) se é possível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, observados os critérios legais de prescrição, atualização e compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença amparou-se em entendimento consolidado pelo STF no Tema 72 e pelo STJ nos Temas 478 e 738, os quais afastam a incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre as referidas verbas. Nesses pontos, a remessa oficial não comporta conhecimento, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC/2015. 4. Quanto à repetição do indébito, deve ser observada a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN, em conformidade com os precedentes do STF (RE 566.621/RS) e do STJ (REsp 1.269.570/MG). A comprovação dos valores será feita em sede de execução ou perante a Receita Federal. 5. O indébito deve ser atualizado segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência de correção monetária e juros de mora. 6. O regime de compensação observará a legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, sendo assegurado o direito de a parte-autora realizar a compensação administrativa, conforme arts. 170 e 170-A do CTN e normas complementares expedidas pela Receita Federal. 7. A compensação será restrita às contribuições previdenciárias, nos termos do art. 89 da Lei 8.212/1991 e, após a implantação do eSocial e da DCTFWeb, conforme o art. 74 da Lei 9.430/1996 e art. 26-A da Lei 11.457/2007, com a redação da Lei 13.670/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Remessa necessária parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para fixar os critérios de atualização monetária e juros sobre o indébito. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de remessa oficial contra sentença fundamentada em acórdãos proferidos pelo e.STF e pelo e.STJ em julgamento de recursos repetitivos. 2. O indébito tributário deve ser restituído ou compensado, respeitada a prescrição quinquenal e observadas as regras do art. 170 e do art. 170-A do CTN. 3. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente à época do ajuizamento da ação e nos moldes normativos aplicados pela Receita Federal, com incidência de correção monetária e juros segundo critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 496, § 4º, II; CTN, arts. 168, 170 e 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 89; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, § 1º; Lei nº 13.670/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS, Pleno; STJ, REsp 1.269.570/MG, Primeira Seção; STJ, REsp 1.111.003/PR, Primeira Seção; STJ, REsp 1.137.738/SP, Primeira Seção; STJ, REsp 1.235.348/PR, Segunda Turma
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.