Tema 584 do STJCompetência para diploma de ensino a distância
Tese firmada
Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Como citar: STJ, Tema 584 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 570
Na prática: como os tribunais aplicam
10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 584 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 1976624, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/05/2025
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973). RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO LITISCONSORTE CITADO TARDIAMENTE. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. ART. 204, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 240, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1131/STJ) foi assim delimitada: "Definir se, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito". 2. A matéria de fundo discutida no Tema 928/STJ refere-se à validade do Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do Paraná em 2002, em parceria com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali, na modalidade semipresencial, destinado aos professores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Embora autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, com fundamento no art. 87, § 3º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os diplomas não foram reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ensejando o ajuizamento de milhares de ações judiciais. À época, a jurisprudência oscilava quanto à legitimidade passiva da União, de modo que muitas ações foram ajuizadas tão somente contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino, perante a Justiça Estadual. No julgamento do Tema Repetitivo 584/STJ, esta Corte decidiu pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali, o que ensejou, no curso do processo, o declínio da competência para a Justiça Federal. Por essa razão, em muitos casos, a União só foi citada após o transcurso do prazo prescricional. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 928/STJ, reconheceu-se a regularidade do Curso de Capacitação instituído pelo Estado do Paraná, e a responsabilidade dos envolvidos foi definida com base na situação individual dos alunos matriculados no curso: (i) em se tratando de professor com vínculo formal com instituição pública ou privada, a União é exclusivamente responsável pelo registro do diploma e pela indenização pelos danos causados; (ii) nos casos de professores voluntários ou com vínculo precário, a União responde pelo registro, mas a indenização deve ser suportada solidariamente pela União e pelo Estado do Paraná; (iii) quanto aos estagiários, não há direito ao registro do diploma, cabendo à Faculdade Vizivali a responsabilidade exclusiva por eventuais danos. 4. Nesse contexto, é necessário definir se, nos casos relacionados ao Tema Repetitivo 928/STJ, os efeitos da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali - contra os quais a ação foi inicialmente proposta - se estendem também à União, que somente foi citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 5. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data de ajuizamento, desde que a citação válida da parte legítima ocorra dentro do prazo legal. É o que dispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973). Em caso de aparente legitimidade passiva dos réus inicialmente demandados - situação que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência -, esta Corte reconhece que a citação será considerada válida para fins de interrupção da prescrição em relação aos demais réus que venham a integrar o polo passivo após o decurso do prazo prescricional. Esse raciocínio decorre do entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe, além do transcurso do tempo, a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia do seu titular. 6. Além da Teoria da Aparência, há outro fundamento jurídico relevante que permite estender a interrupção do prazo prescricional ao litisconsorte cuja citação se deu após o prazo prescricional: a solidariedade. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção operada contra um devedor solidário estende-se aos demais. Assim, a solidariedade reconhecida entre os réus reforça o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali alcançam também a União, ainda que sua citação tenha ocorrido após o decurso de cinco anos do ajuizamento da ação. 7. Ademais, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Também por essa razão, nas ações relacionadas ao Tema 928/STJ, a parte não pode ser prejudicada pela demora na citação da União, imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Essa solução prestigia não apenas a segurança jurídica, mas também a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé objetiva, pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. 8. Este Tema Repetitivo 1.131/STJ tem o objetivo de firmar tese vinculante sobre os efeitos interruptivos da prescrição a serem observados especificamente nos casos abrangidos pelo Tema 928/STJ, não sendo possível estender sua ratio decidendi a processos com situações fático-jurídicas distintas, por ausência de similitude. 9. Tese jurídica firmada: "Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário". 10. Caso concreto: recurso especial da União conhecido e não provido. 11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Publicação oficialSTJ, REsp 1962118, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/05/2025
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973). RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO LITISCONSORTE CITADO TARDIAMENTE. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. ART. 204, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 240, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.131/STJ) foi assim delimitada: "Definir se, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito.". 2. A matéria de fundo discutida no Tema 928/STJ refere-se à validade do Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do Paraná em 2002, em parceria com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali, na modalidade semipresencial, destinado aos professores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Embora autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, com fundamento no art. 87, § 3º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os diplomas não foram reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ensejando o ajuizamento de milhares de ações judiciais. À época, a jurisprudência oscilava quanto à legitimidade passiva da União, de modo que muitas ações foram ajuizadas tão somente contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino, perante a Justiça Estadual. No julgamento do Tema Repetitivo 584/STJ, esta Corte decidiu pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali, o que ensejou, no curso do processo, o declínio da competência para a Justiça Federal. Por essa razão, em muitos casos, a União só foi citada após o transcurso do prazo prescricional. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 928/STJ, reconheceu-se a regularidade do Curso de Capacitação instituído pelo Estado do Paraná, e a responsabilidade dos envolvidos foi definida com base na situação individual dos alunos matriculados no curso: (i) em se tratando de professor com vínculo formal com instituição pública ou privada, a União é exclusivamente responsável pelo registro do diploma e pela indenização pelos danos causados; (ii) nos casos de professores voluntários ou com vínculo precário, a União responde pelo registro, mas a indenização deve ser suportada solidariamente pela União e pelo Estado do Paraná; (iii) quanto aos estagiários, não há direito ao registro do diploma, cabendo à Faculdade Vizivali a responsabilidade exclusiva por eventuais danos. 4. Nesse contexto, é necessário definir se, nos casos relacionados ao Tema Repetitivo 928/STJ, os efeitos da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali - contra os quais a ação foi inicialmente proposta - se estendem também à União, que somente foi citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 5. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que a citação válida da parte legítima ocorra dentro do prazo legal. É o que dispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973). Em caso de aparente legitimidade passiva dos réus inicialmente demandados - situação que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência -, esta Corte reconhece que a citação será considerada válida para fins de interrupção da prescrição em relação aos demais réus que venham a integrar o polo passivo após o decurso do prazo prescricional. Esse raciocínio decorre do entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe, além do transcurso do tempo, a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia do seu titular. 6. Além da Teoria da Aparência, há outro fundamento jurídico relevante que permite estender a interrupção do prazo prescricional ao litisconsorte cuja citação se deu após o prazo prescricional: a solidariedade. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção operada contra um devedor solidário estende-se aos demais. Assim, a solidariedade reconhecida entre os réus reforça o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali alcançam também a União, ainda que sua citação tenha ocorrido após o decurso de cinco anos do ajuizamento da ação. 7. Ademais, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Também por essa razão, nas ações relacionadas ao Tema 928/STJ, a parte não pode ser prejudicada pela demora na citação da União, imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Essa solução prestigia não apenas a segurança jurídica, mas também a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé objetiva, pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. 8. Este Tema Repetitivo 1.131/STJ tem o objetivo de firmar tese vinculante sobre os efeitos interruptivos da prescrição a serem observados especificamente nos casos abrangidos pelo Tema 928/STJ, não sendo possível estender sua ratio decidendi a processos com situações fático-jurídicas distintas, por ausência de similitude. 9. Tese jurídica firmada: "Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário". 10. Caso concreto: recurso especial da União conhecido e não provido. 11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0800055-16.2024.4.05.8401, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, DJEN 15/09/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA IRREGULAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU SEM RECONHECIMENTO PELO MEC/CAPES. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA ADMINISTRATIVA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, reconheceu a responsabilidade das pessoas jurídicas pela oferta irregular de curso de mestrado sem reconhecimento pelos órgãos competentes, excluiu do polo passivo D. D. M. e T. R. C. por ilegitimidade passiva, afastou a responsabilidade da União e julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os autores pretendem a responsabilização solidária das pessoas físicas e da União pelos prejuízos decorrentes da contratação do curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se D. D. M. e T. R. C. podem ser responsabilizados diretamente pelos danos decorrentes da oferta irregular do curso; (ii) estabelecer se a União responde civilmente, por omissão no dever de fiscalização do ensino superior, pelos prejuízos suportados pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual foi estabelecida entre os autores e as pessoas jurídicas responsáveis pela oferta do curso, inexistindo elementos suficientes, no estado atual dos autos, para imputar responsabilidade patrimonial direta às pessoas físicas demandadas. 4. A atuação de particulares como representantes, administradores ou coordenadores das instituições de ensino não conduz automaticamente à sua responsabilização pessoal pelas obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas. 5. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado apenas em sede recursal, inviabilizando sua apreciação imediata, sem prejuízo de eventual instauração do incidente próprio na fase de cumprimento de sentença, observado o contraditório e os pressupostos legais. 6. A responsabilidade civil do Estado por omissão possui natureza subjetiva e exige demonstração de dever específico de agir, culpa administrativa e nexo causal entre a omissão e o dano. 7. Não há prova de que o Ministério da Educação tivesse conhecimento prévio das irregularidades ou de que tenha permanecido inerte diante de situação concreta que exigisse atuação imediata. 8. O dever legal de supervisão do ensino superior não implica fiscalização permanente e ininterrupta de todas as atividades desenvolvidas por instituições privadas. 9. O cancelamento ou a negativa de reconhecimento de diplomas expedidos irregularmente configura exercício legítimo do poder de polícia administrativa. 10. Os danos experimentados pelos autores decorrem diretamente da atuação das instituições privadas que ofertaram curso sem o devido credenciamento e reconhecimento, rompendo o nexo causal em relação à atuação estatal. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 109, I; Lei nº 9.394/1996, art. 9º, IX; CC, art. 43; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0800058-38.2023.4.05.8002, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, j. 05.02.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 584; STJ, CC nº 153.777/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.03.2018. GabCB03
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1004714-18.2020.4.01.4301, Rel. Newton Ramos, 11ª Turma, j. 16/06/2026, DJEN 17/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CURSO SEM CREDENCIAMENTO NO MEC. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em demanda que versa sobre irregularidades na oferta de curso superior e ausência de expedição válida de diploma. 2. A União alega ilegitimidade passiva e inexistência de dever de indenizar, sustentando ausência de nexo causal entre sua atuação fiscalizatória e o dano experimentado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade processual por ausência de citação válida da União; (ii) saber se a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) saber se a petição inicial é inepta; e (iv) saber se há responsabilidade civil da União por danos decorrentes da oferta de curso superior sem credenciamento pelo MEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 584, que reconhece o interesse jurídico da União em demandas que envolvem credenciamento de instituições de ensino superior. 5. Restou incontroverso que o curso frequentado pela autora foi ofertado por instituição de ensino sem o devido credenciamento junto ao MEC, impedindo o registro do diploma, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/1996. 6. A responsabilidade pelos danos decorrentes da oferta irregular do curso não pode ser imputada à União, pois sua atuação regulatória e fiscalizatória não implica responsabilidade objetiva por ilícitos praticados por instituições privadas. A exigência de fiscalização integral e prévia de todas as atividades educacionais é incompatível com os limites legais e estruturais da atuação estatal. A responsabilidade civil deve recair exclusivamente sobre a instituição de ensino que ofertou curso irregular, celebrou relação jurídica com a autora e frustrou a obtenção de diploma válido. 7. A jurisprudência do TRF da 1ª Região orienta-se no sentido de afastar a responsabilidade solidária da União em hipóteses análogas, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino pelos danos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para excluir a condenação da União ao pagamento de compensação por danos morais. Mantida a condenação das instituições de ensino ao pagamento integral da condenação e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. A União possui legitimidade passiva em demandas que discutem credenciamento de instituições de ensino superior, nos termos do Tema 584 do STJ. 2. A ausência de credenciamento de curso superior impede o registro do diploma, nos termos da Lei nº 9.394/1996. 3. A responsabilidade civil por oferta irregular de curso superior é exclusiva da instituição de ensino, não se imputando à União responsabilidade solidária objetiva por sua atividade fiscalizatória.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 9.394/1996, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 584 (recursos repetitivos); TRF1, AC 0000604-77.2016.4.01.3704, Rel. Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 03/07/2025; TRF1, AC 0000617-76.2016.4.01.3704, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 17/12/2024; TRF1, AC 0000616-91.2016.4.01.3704, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 18/10/2024; TRF1, AC 1000215-70.2019.4.01.3704, Rel. Des. Fed. Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 20/03/2024
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0001765-25.2016.4.01.3704, Rel. Newton Ramos, 11ª Turma, j. 16/06/2026, DJEN 17/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CURSO SEM CREDENCIAMENTO NO MEC. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em demanda que versa sobre irregularidades na oferta de curso superior e ausência de expedição válida de diploma. 2. A União alega nulidade por ausência de citação, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e inexistência de dever de indenizar, sustentando ausência de nexo causal entre sua atuação fiscalizatória e o dano experimentado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade processual por ausência de citação válida da União; (ii) saber se a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) saber se a petição inicial é inepta; e (iv) saber se há responsabilidade civil da União por danos decorrentes da oferta de curso superior sem credenciamento pelo MEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de nulidade por ausência de citação foi afastada, pois comprovada a regular citação do ente federado, com posterior carga dos autos pela Advocacia-Geral da União e ausência de manifestação, evidenciando a regular formação da relação processual. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 584, que reconhece o interesse jurídico da União em demandas que envolvem credenciamento de instituições de ensino superior. 6. A inépcia da petição inicial foi afastada, pois a referida peça apresentou causa de pedir e pedidos de forma clara, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Restou incontroverso que o curso frequentado pela autora foi ofertado por instituição de ensino sem o devido credenciamento junto ao MEC, impedindo o registro do diploma, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/1996. 8. A responsabilidade pelos danos decorrentes da oferta irregular do curso não pode ser imputada à União, pois sua atuação regulatória e fiscalizatória não implica responsabilidade objetiva por ilícitos praticados por instituições privadas. A exigência de fiscalização integral e prévia de todas as atividades educacionais é incompatível com os limites legais e estruturais da atuação estatal. A responsabilidade civil deve recair exclusivamente sobre a instituição de ensino que ofertou curso irregular, celebrou relação jurídica com a autora e frustrou a obtenção de diploma válido. 9. A jurisprudência do TRF da 1ª Região orienta-se no sentido de afastar a responsabilidade solidária da União em hipóteses análogas, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino pelos danos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida para excluir a condenação da União ao pagamento de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença. Mantida a condenação da instituição de ensino ao pagamento integral da indenização e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. A União possui legitimidade passiva em demandas que discutem credenciamento de instituições de ensino superior, nos termos do Tema 584 do STJ. 2. A ausência de credenciamento de curso superior impede o registro do diploma, nos termos da Lei nº 9.394/1996. 3. A responsabilidade civil por oferta irregular de curso superior é exclusiva da instituição de ensino, não se imputando à União responsabilidade solidária objetiva por sua atividade fiscalizatória.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 9.394/1996, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 584 (recursos repetitivos); TRF1, AC 0000604-77.2016.4.01.3704, Rel. Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 03/07/2025; TRF1, AC 0000617-76.2016.4.01.3704, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 17/12/2024; TRF1, AC 0000616-91.2016.4.01.3704, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 18/10/2024; TRF1, AC 1000215-70.2019.4.01.3704, Rel. Des. Fed. Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 20/03/2024
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.