Temas repetitivos do STJ

Tema 477 do STJExtensão de reajuste a servidores do extinto DNER

Trânsito em JulgadoServidor Público Civil

Tese firmada

O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.

Como citar: STJ, Tema 477 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a discussão em saber se ao servidor aposentado do extinto DNER, que passou a integrar os quadros do Ministério dos Transportes, deve, ou não, ter assegurada a extensão do reajuste remuneratório previsto na Lei 11.171/05 para os servidores ativos do DNIT.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

23 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 477 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1902384, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/06/2023

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. RFFSA. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. REPOSICIONAMENTO. LEI N. 11.171/2005. DNIT. EXTENSÃO. TEMA REPETITIVO N. 477/STJ. DESCABIMENTO. 1. "Não há direito à equiparação remuneratória dos servidores inativos e pensionistas da extinta RFFSA com os servidores do DNIT, com base nas disposições da Lei n. 11.171/2005, pois, além de não haver sucessão entre eles, não há previsão legal nesse sentido." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.627.535/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 29/8/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.659.930/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019. 2. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1958585, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 17/04/2023

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. LEI N. 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA N. 477/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelas partes ora agravadas, pensionistas de ex-servidor do DNER, contra a UNIÃO, com o objetivo de paridade de percepção de vantagens percebidas por servidores da ativa, do DNIT. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não ocorre prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas vencidas há mais de cincos da demanda proposta por servidores aposentados ou pensionistas visa à equiparação de vencimentos com os servidores da ativa" (AgInt no AREsp n. 1.688.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020). Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1028308-18.2024.4.01.3300, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EXTINTO DNER. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TEMA 602 DO STF. TEMA 477 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido inicial formulado por TEREZA PEREIRA PAIM para declarar o direito da autora à revisão de pensão por morte para fins de paridade com os servidores ativos do DNIT, aplicando as tabelas do Plano Especial de Cargos da Lei nº 11.171/2005, com o pagamento das diferenças respeitada a prescrição quinquenal. 2. A apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932 e no CC, art. 189. No mérito, defende a impossibilidade de extensão das tabelas do DNIT, sob a alegação de inexistência de sucessão universal do extinto DNER, ausência dos requisitos temporais do art. 3º da Lei nº 11.171/2005, ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, à exigência de prévia dotação orçamentária e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito quanto à pretensão revisional do benefício de pensão por morte; e (ii) saber se a pensionista de ex-servidor do extinto DNER, com benefício concedido antes da EC nº 41/2003, tem direito à paridade remuneratória com os servidores ativos do DNIT com base no Plano Especial de Cargos instituído pela Lei nº 11.171/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se opera a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão de proventos de pensão fundada na paridade constitucional com servidores em atividade, quando inexiste anterior indeferimento administrativo expresso do direito postulado. A relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês a cada pagamento a menor, o que atrai a incidência da Súmula nº 85 do STJ e limita a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 5. É devida a extensão dos efeitos financeiros do Plano Especial de Cargos do DNIT à pensionista do extinto DNER cujo benefício foi concedido antes do advento da EC nº 41/2003, em observância à regra de transição do seu art. 7º. A cisão determinada pela Lei nº 10.233/2001, que transferiu o pagamento dos inativos ao Ministério dos Transportes, não afasta o dever de paridade remuneratória, ante a sucessão do DNER pelo DNIT, nos termos das teses fixadas no Tema 602 do STF e no Tema Repetitivo 477 do STJ. O cumprimento dessa garantia constitucional vinculante não configura concessão de reajuste com base em mera isonomia, restando superada a alegação de violação à iniciativa legislativa privativa e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Não incide a prescrição do fundo de direito nas pretensões de revisão de proventos de pensão por morte fundadas na garantia constitucional de paridade remuneratória, quando ausente negativa expressa da Administração, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ. 2. Os servidores inativos e os pensionistas do extinto DNER que implementaram os requisitos antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 fazem jus aos reflexos financeiros decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, em razão da regra de paridade e da sucessão do órgão, conforme teses vinculantes fixadas no Tema 602 do STF e no Tema 477 do STJ". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, § 4º e § 8º; CF/1988, art. 61, § 1º, inc. II, "a"; CF/1988, art. 169, § 1º, inc. I; EC nº 41/2003, art. 7º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 927, inc. III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 10.233/2001, arts. 79, 102-A, 113, 113-A e 117; Lei nº 11.171/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677.730/RS, Tema 602, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24/10/2014; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, REsp 1.244.632/CE, Tema 477, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 13/09/2011; STJ, Súmula nº 85; TRF1, AC 1083650-48.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 04/11/2025; TRF1, AC 1035811-57.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 15/05/2024. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1046161-74.2023.4.01.3300, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINTO DNER. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA ANTES DA EC Nº 41/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. TEMAS 602 DO STF E 477 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária por Rute Silva de Souza, declarando o direito ao reenquadramento de sua pensão por morte na estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos do DNIT (Lei nº 11.171/2005), com a condenação ao pagamento das diferenças vencidas observada a prescrição quinquenal. 2. A recorrente suscita preliminar de prescrição do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alega que o DNIT não é sucessor universal do DNER; que a autora é vinculada ao quadro em extinção do Ministério dos Transportes; e que a extensão de vantagens ofende o princípio da legalidade, a iniciativa privativa do Presidente da República e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, requer o acolhimento da prejudicial de mérito ou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) saber se operou-se a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão de reenquadramento de benefício previdenciário aos moldes remuneratórios instituídos pela Lei nº 11.171/2005; e (ii) saber se a pensionista de ex-servidor do extinto DNER, cujo benefício foi concedido antes da EC nº 41/2003, possui direito à extensão das vantagens financeiras do Plano Especial de Cargos do DNIT com base na garantia da paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que se persegue a revisão de benefício previdenciário de natureza continuada pago pela Fazenda Pública sem comprovação de expresso e anterior indeferimento administrativo. A lesão jurídica renova-se mês a mês a cada pagamento efetuado em desacordo com os parâmetros legais aplicáveis, atraindo a incidência da prescrição parcelar de trato sucessivo nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 5. É devida a extensão dos reflexos financeiros do Plano Especial de Cargos do DNIT (Lei nº 11.171/2005) à pensão por morte concedida em momento anterior à EC nº 41/2003, ante a regra de transição da paridade assegurada no art. 7º do diploma reformador. O STF, no julgamento do Tema 602 de Repercussão Geral (RE 677.730/RS), e o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 477 (REsp 1.244.632/CE), firmaram entendimento vinculante de que o DNIT é sucessor do DNER e que a cisão procedida pela Lei nº 10.233/2001 não afasta a isonomia remuneratória dos inativos. O enquadramento fundamenta-se em norma constitucional expressa e no sistema de precedentes qualificados (art. 927, inc. III, do CPC), inocorrendo violação à iniciativa de lei ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Nas relações de trato sucessivo em que se pleiteia revisão de benefício previdenciário pago pela Fazenda Pública, sem prévia negativa administrativa expressa, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula nº 85 do STJ. 2. Os servidores aposentados e os pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros e ao enquadramento decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT instituído pela Lei nº 11.171/2005, em observância à paridade assegurada pelo art. 7º da EC nº 41/2003 e aos precedentes vinculantes dos Temas 602 do STF e 477 do STJ". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 8º, art. 61, § 1º, inc. II, "a"; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003, art. 7º; CPC, art. 85, § 11, art. 927, inc. III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 10.233/2001, arts. 79, 102-A, 113, 113-A e 117; Lei nº 11.171/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677.730/RS, Tema 602; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, REsp 1.244.632/CE, Tema 477; STJ, Súmula nº 85; TRF1, AC 1035811-57.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 15/05/2024; TRF1, AC 0007159-33.2008.4.01.3400, Rel. Juiz Fed. Hermes Gomes Filho, Segunda Turma, e-DJF1 09/10/2020

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1014410-57.2023.4.01.3304, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EXTINTO DNER. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE REMUNERATÓRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA EC Nº 41/2003. TEMA 602 DO STF. TEMA 477 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária por Maria de Lourdes Batista, condenando o DNIT a revisar o benefício de pensão por morte da autora com base na Lei nº 11.171/2005 e a União Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, com juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. 2. A União Federal sustenta que o DNIT não sucedeu o extinto DNER de forma automática e que a Lei nº 11.171/2005 criou plano de cargos exclusivo para servidores ativos e lotados na autarquia, não contemplando a autora, cujo instituidor faleceu em 2002 e cuja folha de pagamento ficou vinculada ao Ministério dos Transportes (art. 117 da Lei nº 10.233/2001). Alega ausência de direito adquirido a regime jurídico, desrespeito à iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, "a", da CF/1988), falta de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, I, da CF/1988) e afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a pensionista de ex-servidor do extinto DNER, com benefício concedido em 2002 e vinculado ao Ministério dos Transportes, tem direito à extensão dos efeitos financeiros e ao padrão remuneratório conferido aos servidores ativos pelo Plano Especial de Cargos do DNIT (Lei nº 11.171/2005), com fundamento na regra constitucional da paridade (art. 7º da EC nº 41/2003). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É devida a extensão das vantagens e do padrão remuneratório instituídos pela Lei nº 11.171/2005 aos pensionistas do extinto DNER cujos benefícios foram concedidos antes da EC nº 41/2003, haja vista a garantia constitucional da paridade remuneratória plena resguardada pelo art. 7º da referida emenda. 5. O STF, no julgamento do Tema 602 de Repercussão Geral (RE 677.730/RS), e o STJ, no Tema Repetitivo 477 (REsp 1.244.632/CE), pacificaram que o DNIT é o sucessor do extinto DNER e que a mera vinculação formal dos inativos ao Ministério dos Transportes pela Lei nº 10.233/2001 não afasta a regra da paridade nem atrai o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Comprovada a concessão da pensão em 22/01/2002, resta preenchido o requisito temporal para a fruição da paridade plena. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% em favor da apelada, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da União desprovida. Tese de julgamento: "1. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, com amparo na garantia constitucional da paridade remuneratória assegurada pelo art. 7º da EC nº 41/2003." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 8º (redação da EC nº 20/1998), art. 61, § 1º, II, "a", e art. 169, § 1º, I; EC nº 41/2003, art. 7º; CPC, art. 85, §§ 3º e 11, e art. 927, III; Lei nº 10.233/2001, arts. 79, 102-A, 113, 113-A e 117; Lei nº 11.171/2005, arts. 3º e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677.730/RS, Tema 602, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24/10/2014; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, REsp 1.244.632/CE, Tema 477, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 13/09/2011; TRF1, AC 1035811-57.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 15/05/2024; TRF1, AC 0007159-33.2008.4.01.3400, Rel. Juiz Fed. Hermes Gomes Filho, Segunda Turma, e-DJF1 09/10/2020

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.