Temas repetitivos do STJ

Tema 225 do STJRestrição de alterações no CNPJ por pendências fiscais

Trânsito em JulgadoRegistro de Empresa

Tese firmada

A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas.

Como citar: STJ, Tema 225 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à restrição do deferimento de modificações no CNPJ, para incluir, no quadro societário da empresa, pessoa física com pendências perante a Receita Federal, nos termos dos limites impostos pela IN SRF 200/02, que regulamentou, em parte, a Lei nº 5.614/70.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 225 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJTO, Agravo de Instrumento 0011757-07.2026.8.27.2700, Rel. Nelson Coelho Filho, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE. INDEFERIMENTO DA OPÇÃO POR PENDÊNCIA CADASTRAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO ÔNUS AO CONTRIBUINTE. TUTELA DE URGÊNCIA. ENQUADRAMENTO PROVISÓRIO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DE INÍCIO DA ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu medida liminar para suspender o ato de indeferimento da opção de sociedade empresária pelo Simples Nacional e determinar seu enquadramento provisório no regime tributário favorecido, com efeitos retroativos à data de abertura da empresa, em 21/11/2025, ressalvadas outras vedações legais. A contribuinte requereu a inscrição estadual em 27/11/2025, formalizou a opção pelo Simples Nacional em 18/12/2025 e teve o pedido indeferido por pendência cadastral, enquanto a inscrição estadual somente foi deferida pela Administração em 28/01/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a demora da Administração Fazendária na análise de pedido de inscrição estadual tempestivamente formulado pode impedir o ingresso da empresa no Simples Nacional pelo transcurso do prazo de 60 dias previsto na Resolução CGSN nº 140/2018; (ii) estabelecer se estão presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano necessários à manutenção da liminar que determinou o enquadramento provisório no regime favorecido; e (iii) determinar se os efeitos do enquadramento devem retroagir à data de início da atividade empresarial ou limitar-se à data da concessão da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade, em conjunto com o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, impedem que a Administração transfira ao contribuinte os efeitos prejudiciais de sua própria demora no processamento de requerimento regularmente apresentado. 4. A vedação prevista no art. 17, XVI, da LC nº 123/2006 busca impedir o ingresso no Simples Nacional de empresas em situação de ausência ou irregularidade cadastral, não legitimando a criação de obstáculo decorrente exclusivamente da ineficiência administrativa quando o contribuinte cumpre tempestivamente as providências que lhe competem. 5. A empresa requer a inscrição estadual apenas seis dias após sua constituição e formaliza posteriormente a opção pelo Simples Nacional, sem que a Administração Fazendária identifique vício material, omissão documental ou conduta culposa imputável à contribuinte, de modo que a extrapolação do prazo regulamentar decorre exclusivamente do tempo consumido pela SEFAZ/TO na validação cadastral. 6. A imposição à microempresa das consequências da mora estatal contraria o tratamento jurídico diferenciado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal. 7. O Superior Tribunal de Justiça afasta exigências meramente administrativas que não caracterizam irregularidade em cadastro fiscal para os fins do art. 17, XVI, da LC nº 123/2006 e, no Tema Repetitivo 225, veda restrições infralegais que obstaculizem a livre iniciativa e o pleno desenvolvimento das atividades econômicas de empresas legalmente constituídas. 8. O afastamento, no caso concreto, do óbice temporal previsto na Resolução CGSN nº 140/2018 não viola a legalidade, a isonomia ou a separação de poderes, pois configura controle jurisdicional destinado a impedir que a mora exclusiva do órgão fazendário esvazie direito assegurado ao contribuinte. 9. O perigo de dano decorre da submissão de empresa recém-constituída ao regime tributário ordinário, mais gravoso e oneroso, circunstância apta a comprometer seu fluxo de caixa e a continuidade das atividades empresariais. 10. A tutela concedida é reversível, pois eventual alteração do resultado do mandado de segurança permite à Administração Fazendária utilizar os meios legais para lançamento e cobrança suplementar dos tributos eventualmente devidos segundo o regime geral. 11. O art. 16, § 3º, da LC nº 123/2006 assegura que a opção tempestivamente exercida produza efeitos desde o início da atividade empresarial, razão pela qual a limitação da tutela a efeitos ex nunc transferiria à contribuinte as consequências da mora administrativa e frustraria a proteção conferida pelo regime favorecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A demora exclusiva da Administração na conclusão da inscrição estadual tempestivamente requerida não pode impedir o ingresso da empresa no Simples Nacional pelo transcurso do prazo regulamentar de opção. 2. A inexistência de vício material, omissão documental ou conduta culposa imputável ao contribuinte impede que lhe sejam transferidas as consequências da mora administrativa no processamento cadastral. 3. A opção tempestivamente exercida por empresa em início de atividade produz efeitos desde a data de início da atividade, quando o impedimento ao enquadramento decorre exclusivamente da demora administrativa." __________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 37, caput , 170, IX, e 179; LC nº 123/2006, arts. 16, § 3º, e 17, XVI; CPC, arts. 300 e 85, § 11; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 6º, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 1.714.344/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2019, DJe 02.04.2019; STJ, Tema Repetitivo 225, REsp nº 1.103.009/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.651.624/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.04.2018; STJ, REsp nº 1.632.794/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.02.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.581.963/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002141-81.2021.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 18.08.2021

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0014904-19.2012.4.03.6100, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 21/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. ALTERAÇÃO CADASTRAL. INDEFERIMENTO FUNDADO EM PENDÊNCIA FISCAL DE EMPRESA DIVERSA. RESTRIÇÃO CRIADA POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA, À LEGALIDADE E À RAZOABILIDADE. TEMA 225/STJ. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação, remessa necessária e agravo retido interpostos contra sentença que concedeu segurança para determinar o registro de alterações contratuais e cadastrais da impetrante perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, afastando exigência de regularização fiscal de empresa diversa da qual a representante legal da impetrante integrou o quadro societário em momento pretérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo impedir alteração cadastral no CNPJ em razão de pendência fiscal atribuída a pessoa jurídica diversa relacionada a ex-sócia da impetrante; e (ii) estabelecer se ato infralegal pode criar restrições ao exercício da atividade econômica não previstas em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n. 5.614/1970 autoriza apenas a regulamentação procedimental do CNPJ, não permitindo a criação de restrições materiais ao exercício da atividade econômica por meio de atos infralegais. O artigo 23 da IN SRF n. 1.183/2011 não prevê como hipótese impeditiva à alteração cadastral a existência de pendência fiscal relativa a empresa distinta da impetrante. A Administração Pública não demonstra a existência de convênio com a Secretaria da Fazenda Estadual apto a justificar a restrição cadastral imposta. A exigência de regularização de pendência fiscal de terceiro configura sanção política indireta e viola os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa e da liberdade de exercício da atividade econômica. A restrição administrativa transfere indevidamente à nova sociedade consequências jurídicas decorrentes de situação atribuída a pessoa jurídica diversa. É assegurada a inscrição e alteração de dados no CNPJ às empresas regularmente constituídas, vedando restrições infralegais que obstaculizem o exercício da atividade econômica, consoante o Tema 225/STJ. A técnica de fundamentação per relationem é admissível, conforme Tema 1306/STJ, desde que enfrentadas as questões relevantes suscitadas no recurso. É vedada a utilização de restrições cadastrais como meio indireto de coerção para satisfação de obrigações tributárias. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo retido desprovido. Remessa necessária desprovida. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A alteração de dados cadastrais no CNPJ não pode ser condicionada à regularização fiscal de empresa diversa da qual ex-sócio da impetrante tenha participado. Atos infralegais não podem criar restrições ao exercício da atividade econômica sem previsão legal expressa. A imposição de óbices cadastrais como meio indireto de cobrança tributária viola os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da proporcionalidade. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o julgador enfrenta as questões relevantes do recurso. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, II e XIII, e 170, parágrafo único; Lei n. 5.614/1970, art. 1º; Lei n. 12.016/2009, art. 14, §1º; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1.021, §3º; IN SRF n. 1.183/2011, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.103.009/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010 (Tema 225/STJ); STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025 (Tema 1306/STJ); STF, RE 1522105 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.12.2024; STF, RE 1499551 AgR, rel. Min. Luiz Fux, publ. 02.10.2024; STF, RE 1494559 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, publ. 30.07.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 13.02.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.837/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 19.12.2024; TRF3, ApCiv n. 0002821-45.2006.4.03.6111, rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. 28.07.2023; TRF3, ReeNec n. 0005650-77.2003.4.03.6119, rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 01.03.2012; TRF3, ApReeNec n. 0008547-42.2002.4.03.6110, rel. Des. Fed. Marli Ferreira

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1030259-07.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25/07/2024, DJEN 18/12/2025

    direito tributário. Agravo de instrumento. Inscrição estadual. Exigência de termo de compromisso de construção de base própria e prestação de garantia. Legalidade do ato administrativo. Violação ao princípio da legalidade tributária e à livre iniciativa. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por distribuidora de combustíveis contra decisão que condicionou a concessão de inscrição estadual definitiva à apresentação de termo de compromisso de construção de base própria de armazenamento em território mato-grossense e à prestação de garantia (fiança bancária ou seguro garantia), nos termos do art. 27, XI e § 7º da Portaria SEFAZ/MT nº 59/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Portaria SEFAZ/MT nº 59/2025, ao impor exigências não previstas em lei ou regulamento, viola o princípio da legalidade tributária e a hierarquia das normas; (ii) verificar se tais exigências configuram ofensa à livre iniciativa, à isonomia tributária e à vedação de sanções políticas. III. Razões de decidir 3. A Secretaria de Fazenda, ao editar a Portaria nº 59/2025, extrapola os limites da competência regulamentar ao estabelecer obrigações incompatíveis com o disposto no Decreto Estadual nº 1.365/2025, que admite a concessão de inscrição estadual definitiva a distribuidoras de combustíveis sem base própria em Mato Grosso, prevendo exigência de garantia apenas em hipóteses específicas. 4. A imposição simultânea de termo de compromisso de construção de base própria e de prestação de garantia, por ato infralegal, viola o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I; CTN, art. 97), pois cria obrigações não previstas em lei ou em decreto. 5. A Portaria impõe tratamento desigual entre empresas que se encontram em situações equivalentes, ao restringir o acesso ao mercado mato-grossense às distribuidoras sem base própria, afrontando o princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II). 6. A exigência de base própria como condição para o exercício da atividade econômica constitui medida que discrimina empresas sediadas em outros entes federativos, contrariando a vedação constitucional de diferenciação tributária em razão da procedência dos bens ou serviços (CF, art. 152; CTN, art. 11). 7. A restrição imposta pela Portaria compromete a liberdade de iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (CF, arts. 1º, IV; 170, caput e parágrafo único), gerando barreira de entrada desproporcional e inconstitucional. 8. As exigências configuram sanção política indireta, vedada pela jurisprudência do STF (Súmulas 70, 323 e 547; Temas 31 e 856), por utilizarem meios administrativos para inviabilizar o exercício da atividade empresarial, sem respaldo legal. 9. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 225) e deste Tribunal reconhece a ilegitimidade de restrições infralegais que impeçam o exercício regular da atividade empresarial legalmente constituída, por violarem os princípios da proporcionalidade, livre iniciativa e preservação da empresa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Ato administrativo infralegal não pode estabelecer obrigações contrárias ou adicionais às previstas em decreto regulamentar, sob pena de violar o princípio da legalidade tributária e a hierarquia normativa. 2. A exigência de base própria como condição para concessão de inscrição estadual, quando não prevista em lei ou regulamento, caracteriza tratamento desigual e discriminação em razão da procedência, afrontando os princípios da isonomia tributária e da não discriminação federativa. 3. A imposição de medidas que inviabilizem o exercício da atividade econômica, sem respaldo legal, configura sanção política, vedada pela jurisprudência consolidada do STF. 4. Exigências administrativas que restrinjam de forma desproporcional a liberdade econômica e o acesso ao mercado regional violam os princípios da livre iniciativa, da intervenção mínima do Estado e da preservação da atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 3º, II; 150, I e II; 152; 170, caput e parágrafo único; CTN, arts. 11, 97 e 99; LC Estadual nº 688/2021, art. 2º; Decreto nº 1.365/2025, art. 58-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, RE 565.048 (Temas 31 e 856); STJ, Tema Repetitivo 225; TJMT, N.U 1036304-40.2021.8.11.0041; TJMT, N.U 1021150-79.2021.8.11.0041; TJMT, N.U 1010574-53.2021.8.11.0000

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001071-09.2008.8.16.0043, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 11/10/2025, DJEN 22/10/2025

    Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença e aplicação do Tema 677 do STJ. Apelação parcialmente conhecida e provida para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a apuração dos valores remanescentes em atenção ao entendimento firmado pelo Tema 677 do STJ. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como indevido o montante indicado como remanescente e extinguindo o processo, com condenação da parte exequente ao pagamento de sucumbência. A parte apelante requer a reforma da decisão, sustentando a inaplicabilidade do entendimento do juízo em relação ao Tema 677 do STJ e a necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação das diferenças devidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora até o efetivo levantamento dos valores pelo credor.III. Razões de decidir3. O recurso não foi conhecido nas alegações de nulidade da sentença de embargos de declaração por ofensa ao princípio da dialeticidade.4. O efeito suspensivo ao recurso de apelação no caso decorre do art. 1.012, caput, CPC.5. O depósito judicial realizado pela parte executada foi feito a título de garantia do juízo, não configurando pagamento da dívida.6. O entendimento do STJ no Tema 677 estabelece que o depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora até a efetiva entrega do valor ao credor.7. A demora no levantamento dos valores não pode ser imputada exclusivamente ao credor, pois a parte executada não efetuou o pagamento devido.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e provida para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a apuração dos valores remanescentes em atenção ao entendimento firmado pelo Tema 677 do STJ.Tese de julgamento: Na execução de sentença, o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos consectários legais decorrentes de sua mora, devendo ser considerados até o efetivo levantamento dos valores pelo credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 794, I, 1.012, § 1º, 394, 395, 401, I, 904, I, 906; CC/2002, arts. 394 e 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014; STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0042013-90.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0001206-21.2008.8.16.0043, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0001337-93.2008.8.16.0043, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0001127-42.2008.8.16.0043, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 13.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0029433-57.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 14.06.2025; Súmula nº 254/STF; Tema Repetitivo 225/STJ

    Publicação oficial
  • TRF2, Remessa Necessária Cível 5034091-85.2025.4.02.5101, 4ª TURMA, j. 15/09/2025, DJEN 19/09/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA NO CNPJ. DIVERGÊNCIA FORMAL DE ENDEREÇO ENTRE CONTRATO SOCIAL E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE SUBSTANCIAL. TEMA REPETITIVO 225 DO STJ. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que determinou a inscrição no CNPJ de pessoa jurídica requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a divergência meramente formal de endereços em documentos societários e fiscais pode justificar a negativa de inscrição no CNPJ, obstando o exercício da atividade empresarial de sociedade individual de advocacia regularmente constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema Repetitivo 225, estabelece que a inscrição e a modificação de dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante arquivamento na Junta Comercial, sendo vedada a imposição de restrições infralegais que obstaculizem a livre iniciativa. 4. A diferença de detalhamento entre os endereços constantes no contrato social e no IPTU não configura divergência substancial capaz de impedir a inscrição no CNPJ. 5. O ato administrativo da Receita Federal, ao negar a inscrição por divergência meramente formal, viola o princípio da livre iniciativa, assegurados pela Constituição Federal (art. 170, caput). 6. A manutenção da sentença assegura a concretização do direito fundamental à liberdade de exercício da atividade econômica pela impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : 1. A divergência meramente formal de endereços entre contrato social e documentos complementares não autoriza a negativa de inscrição no CNPJ. 2. O princípio da livre iniciativa impede a imposição de restrições administrativas desarrazoadas que obstaculizem o exercício da atividade econômica de sociedade individual de advocacia regularmente constituída. 3. A jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 225 vincula a Administração, vedando a criação de óbices infralegais à inscrição no CNPJ. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 170, caput. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 225; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5000093-52.2023.4.02.5116, Rel. Des. William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, j. 12/09/2023, DJe 22/09/2023

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.