Tema 204 do STJIlegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal no FGTS
Tese firmada
Nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).
Como citar: STJ, Tema 204 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações ajuizada para requerer a aplicação dos índices de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Legislação
- Súmula 249/STJ - " A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS."
- Súmula relacionada
- 249
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 204 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 0010282-23.2010.4.01.3803, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 17/04/2026, DJEN 24/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.958/1973. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REGIME DE JUROS FIXOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito à aplicação da taxa progressiva de juros sobre conta vinculada ao FGTS, bem como à incidência de expurgos inflacionários, observada a prescrição trintenária. 2. A Caixa Econômica Federal sustenta a inaplicabilidade dos juros progressivos, a incidência de prescrição e a ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) definir o regime prescricional aplicável às contas do FGTS; (iii) verificar se a opção retroativa ao FGTS assegura, no caso concreto, a aplicação da taxa progressiva de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CEF possui legitimidade exclusiva para responder por demandas relativas à atualização das contas do FGTS, conforme Súmula 249/STJ e Tema 204/STJ. 5. Aplica-se a regra de transição fixada pelo STF no Tema 608, mantendo-se a prescrição trintenária para ações ajuizadas antes de 13/11/2014. 6. A opção retroativa ao FGTS, prevista na Lei nº 5.958/1973, submete-se à limitação temporal do art. 1º, §2º, restringindo a retroação à data do decênio de serviço. 7. A taxa progressiva de juros somente é aplicável quando a retroação alcança período anterior à vigência da Lei nº 5.705/1971. 8. No caso concreto, a retroação ocorreu em data posterior a 21/09/1971, impondo a incidência da taxa fixa de 3% ao ano, afastando os juros progressivos. 9. A improcedência do pedido principal afasta, por consequência, a incidência reflexa dos expurgos inflacionários. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 5.107/1966, art. 4º; Lei nº 5.705/1971; Lei nº 5.958/1973. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 249; STJ, REsp n. 1.112.520/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 24/2/2010 (Tema 204); STJ, Súmula 210; STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 13/11/2014 (Tema 608); TRF4, AC 5075075-60.2014.4.04.7100, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24/11/2020; TRF1, AC 0043101-78.2012.4.01.3500, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, 1ª Turma, j. 23/08/2024; TRF3, AI 5009965-96.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Alesssandro Diaferia, 2ª Turma, j. 17/09/2025; TRF6, AC 0031284-63.2007.4.01.3800, Rel. Des. Federal Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 13/03/2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.