Temas repetitivos do STJ

Tema 158 do STJIncidência de Imposto de Renda em previdência privada

Trânsito em JulgadoIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaCrédito TributárioIncidência sobre Proventos de Previdência PrivadaBase de Cálculo

Tese firmada

Também com relação ao recebimento antecipado de 10% (dez por cento) da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada como incentivo para a migração para novo plano de benefícios, deve-se afastar a incidência do imposto de renda sobre a parcela recebida a partir de janeiro de 1996, na proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo contribuinte, a título de imposto de renda, sobre as contribuições vertidas ao fundo durante o período de vigência da Lei 7.713/88.

Como citar: STJ, Tema 158 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à averiguação da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de antecipação ("Renda antecipada") de 10% da "Reserva Matemática" de Fundo de previdência privada, como incentivo para a migração para novo plano de benefícios da entidade.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 158 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3225570, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 09/06/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RESP POR APLICAÇÃO DO TEMA N. 158 DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. CAUSAS DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 158 do STF. Todavia, o agravante não interpôs, na instância anterior, o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que inviabiliza, nesse ponto, o conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. 2. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a Súmula n. 7 do STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial - impede o conhecimento do agravo - aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0002501-97.2007.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA E RESERVA DE TRANSFERÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. ISENÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. TEMA 137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEDUÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TEMA 81 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação da parte autora, apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição do Imposto de Renda incidente sobre o resgate de reserva de poupança/transferência de plano de previdência complementar. O Juízo de origem limitou o indébito às contribuições recolhidas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995. O autor defende a não incidência do tributo sobre a totalidade da Reserva de Transferência por alegada natureza indenizatória. A União suscita preliminar de prescrição quinquenal sob a regência da Lei Complementar nº 118/2005 e requer a dedução de valores eventualmente restituídos ao contribuinte nas Declarações de Ajuste Anual. O autor alega a intempestividade da apelação fazendária em razão do decurso do prazo após a publicação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta pela União Federal é tempestiva considerando a suspensão do prazo pelo recesso forense; (ii) saber se o prazo prescricional para a repetição do indébito é quinquenal a contar do pagamento antecipado em razão do ajuizamento da demanda após 09.06.2005; (iii) saber se o montante recebido a título de Reserva de Transferência para migração de plano de previdência complementar possui natureza indenizatória isenta ou se sofre a incidência do Imposto de Renda, ressalvadas as contribuições vertidas sob a vigência da Lei nº 7.713/1988; e (iv) saber se é cabível a dedução de valores restituídos em declaração de ajuste anual com a aplicação da metodologia do esgotamento na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso da União é tempestivo. A contagem do prazo recursal em dobro deve observar a suspensão do expediente no período do recesso forense e os atos regulamentares do tribunal local. 4.A pretensão repetitória ajuizada após 09.06.2005 submete-se ao prazo prescricional quinquenal contado a partir do pagamento antecipado do tributo, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 e a orientação firmada no Tema 137 do Superior Tribunal de Justiça. 5.O resgate da Reserva de Transferência para migração de plano de previdência privada configura acréscimo patrimonial e antecipação de benefício de suplementação de aposentadoria. O montante sofre a incidência do Imposto de Renda nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional e do art. 33 da Lei nº 9.250/1995. 6.A isenção do Imposto de Renda restringe-se aos valores correspondentes às contribuições recolhidas pelo participante no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, momento em que as contribuições eram tributadas na fonte por força da Lei nº 7.713/1988, consoante a Súmula nº 556 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 158 do Superior Tribunal de Justiça. 7.A repetição do indébito sem a dedução das quantias restituídas na Declaração de Ajuste Anual gera excesso de execução e enriquecimento sem causa. A apuração do montante devido na fase de liquidação deve admitir a dedução dessas quantias com o emprego da metodologia do esgotamento, conforme estabelece o Tema 81 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal e determinar que a liquidação observe a dedução das quantias já restituídas via Declaração de Ajuste Anual, mediante a aplicação da metodologia do esgotamento. Sem majoração de honorários advocatícios por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Tese de julgamento: "1. A aferição da tempestividade dos recursos deve observar a suspensão dos prazos processuais promovida pelo recesso forense no âmbito do tribunal de origem." "2. Ações de repetição de indébito tributário ajuizadas após 09/06/2005 submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento antecipado, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 e do Tema 137/STJ." "3. O valor recebido a título de Reserva de Transferência em migração de plano de previdência complementar possui natureza de acréscimo patrimonial, sujeitando-se ao Imposto de Renda, ressalvada a não incidência sobre a parcela correspondente às contribuições recolhidas sob a vigência da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 556/STJ e Tema 158/STJ)." "4. É devida a dedução das quantias já devolvidas ao contribuinte em Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda para a apuração do indébito exequendo, adotando-se a metodologia do esgotamento (Tema 81/STJ)." Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, VII, "b"; Lei nº 9.250/1995, art. 33; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; CTN, art. 43 e art. 150, § 1º; CPC/1973, art. 188 e art. 267, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.177/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 01.10.2009 (Tema 158); STJ, REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30.03.2009 (Tema 81); STJ, Súmula nº 556; TRF1, Ap 0013650-95.2004.4.01.3400, Rel. Des. Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, j. 14.03.2016; TRF1, Ap 0005581-88.2015.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, Oitava Turma, j. 24.10.2025

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Criminal 1002910-47.2022.8.11.0028, Terceira Câmara Criminal, DJEN 10/07/2026

    Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Lesões corporais e ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar. Pedido de absolvição por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra das vítimas em consonância com laudos periciais e confissão judicial. Configuração de unidade doméstica. Qualificadora aplicável à ofendida principal e à terceira coabitante. Delito de ameaça com natureza formal. Temor demonstrado. Fixação da pena-base no mínimo legal. Falta de interesse recursal. Confissão espontânea reconhecida sem redução aquém do mínimo. Substituição por penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena. Inviabilidade. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça no ambiente doméstico (arts. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/2006), à pena de 2 anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório demonstra a autoria e a materialidade dos delitos de lesão corporal e de ameaça; (ii) verificar se a qualificadora de violência doméstica incide sobre as agressões praticadas contra a ex-companheira e contra a dona do imóvel; (iii) avaliar se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal; (iv) definir se há viabilidade para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) constatar se existe preenchimento de requisito objetivo para o deferimento da suspensão condicional da pena. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria das infrações penais encontram-se demonstradas pelos laudos periciais de lesão corporal, pela confissão em juízo e pelas declarações das ofendidas. 4. Nos crimes praticados no ambiente familiar e doméstico, a palavra da vítima apresenta notável relevância para a elucidação dos fatos, de modo que o relato coerente e convergente com a prova técnica confere segurança jurídica para a condenação. 5. A agressão voltada contra a ex-companheira insere-se no âmbito da qualificadora de violência doméstica, visto que resulta de situação de domínio e controle sobre a mulher. 6. A proteção legal aplica-se de forma extensiva à segunda vítima, uma vez que o apelante residia em seu imóvel e compunha a unidade doméstica com compartilhamento de despesas, circunstância somada ao fato de a ofensa decorrer diretamente da intervenção da moradora no mesmo episódio de violência de gênero. 7. O crime de ameaça detém natureza formal e atinge sua consumação com a capacidade de intimidação da promessa de mal injusto, evidenciada pela exibição de arma de fogo e pelas agressões físicas anteriores. 8. Falta interesse recursal na postulação de estabelecimento da sanção basilar no mínimo legal quando a sentença já fixou a reprimenda neste exato limite. 9. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a diminuição da pena a patamar inferior ao mínimo estipulado pelo legislador, em obediência ao princípio da legalidade. 10. O cometimento de delito com emprego de violência contra a pessoa caracteriza obstáculo legal expresso à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 11. A imposição de pena corporal total superior a 2 anos impede o deferimento da suspensão condicional da pena por ausência de enquadramento na exigência objetiva do instituto. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A convergência entre o relato das ofendidas, os laudos periciais e a confissão judicial confere certeza probatória apta a amparar a condenação por crimes praticados no ambiente doméstico. 2. A coabitação no mesmo imóvel materializa a unidade doméstica e atrai a incidência da qualificadora para terceira pessoa agredida durante intervenção em defesa da ofendida principal. 3. O crime de ameaça prescinde do propósito de concretização do mal prometido, bastando a constatação de sua capacidade intimidatória no contexto dos fatos. 4. A incidência da confissão espontânea não permite a redução da pena aquém do piso legal fixado ao tipo penal. 5. O emprego de violência na conduta impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 65, III, “d”, 77, 129, § 13º, e 147, caput; CPP, art. 386, III e VII; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, I, e 17; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Lei n. 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema Repetitivo n. 158; STJ, AREsp n. 3.080.758/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, REsp n. 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, Súmula n. 231; STJ, Súmula n. 588

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  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5947846-67.2025.8.09.0011, Rel. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, DJEN 06/07/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVADA. CORRÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações criminais interpostas por dois réus condenados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), sendo que a acusada também fora denunciada por ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), mas absolvida em primeira instância deste último delito. O primeiro apelante busca a redução da pena, o decote da majorante de concurso de pessoas e o afastamento das custas processuais. A segunda apelante requer a absolvição por insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento fotográfico, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime, o reconhecimento de participação de menor importância, a fixação de regime aberto, a substituição da pena e a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de observância integral das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento fotográfico realizado; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e o liame subjetivo da segunda apelante no crime de roubo majorado; (iii) saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal; (iv) saber se a majorante do concurso de pessoas deve ser decotada diante da absolvição da corré; e (v) saber se a condenação ao pagamento das custas processuais pode ser afastada em razão da hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade automática do reconhecimento, mormente quando se trata de identificação em flagrante corroborada por outros elementos probatórios autônomos e judicializados, produzidos sob o crivo do contraditório. 4. A ausência de prova judicializada da participação efetiva da segunda apelante no crime de roubo majorado, bem como a inexistência de demonstração do liame subjetivo entre os agentes, impõe sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 5. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo nº 158 do Supremo Tribunal Federal. 6. O decote da majorante do concurso de pessoas é devido quando a absolvição da corré por insuficiência probatória esvazia o suporte fático para a sua incidência, e não há outros elementos que comprovem a participação de terceiros na prática delitiva. 7. A condenação ao pagamento das custas processuais é consectário legal da sentença penal condenatória, e a análise da hipossuficiência econômica para a suspensão da exigibilidade deve ser remetida ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os recursos são conhecidos, parcialmente provido o primeiro e provido o segundo. 9. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal não invalida a condenação quando corroborado por outros elementos probatórios independentes, especialmente se a identificação ocorre em contexto de flagrância e não como reconhecimento formal do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A absolvição por insuficiência probatória é medida imperativa quando o conjunto de provas judicializadas não demonstra, com a certeza necessária, a participação efetiva do agente e o liame subjetivo para a prática do crime de roubo majorado. 3. A atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema Repetitivo nº 158 do Supremo Tribunal Federal. 4. A majorante do concurso de pessoas deve ser afastada quando a corré é absolvida por insuficiência de provas quanto à sua participação, e não há indícios de outros envolvidos no delito. 5. A condenação ao pagamento das custas processuais, consectário legal da sentença penal condenatória, não é afastada pela hipossuficiência econômica, cabendo ao Juízo da Execução Penal analisar a suspensão da exigibilidade." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º; 33, § 2º, c; 44; 49; 60; 65, III, d; 68; 77; 147, caput; 157, § 2º, II; 349. CPP, arts. 28-A; 155, caput; 226; 386, VII; 564, IV; 600, § 4º; 804. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 3.035.597/MA, STJ, Sexta Turma, j. 11.02.2026. Apelação Criminal n. 5076118-38.2021.8.09.0011, TJGO, 2ª Câmara Criminal, j. 29.01.2026. Apelação Criminal n. 0156248-37.2019.8.09.0087, TJGO, 2ª Câmara Criminal, j. 14.11.2024. Apelação Criminal n. 5612958-48.2025.8.09.0011, TJGO, 2ª Câmara Criminal, j. 02.06.2026. Apelação Criminal n. 0412117-49.2016.8.09.0105, TJGO, 2ª Câmara Criminal, j. 22.05.2026. Apelação Criminal n. 5166971-33.2025.8.09.0018, TJGO, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026. ARE 1575689 AgR-ED, STF, Tribunal Pleno, j. 23.03.2026 (Tema 158). AgRg no HC n. 828.714/GO, STJ, Quinta Turma, j. 25.09.2023. Apelação Criminal n. 5075378-46.2022.8.09.0011, TJGO, 2ª Câmara Criminal, j. 12.12.2025. Apelação Criminal n. 5124430-17.2023.8.09.0127, TJGO, 2ª Câmara Criminal, j. 28.02.2025. AgRg no AREsp n. 2154927/SP, STJ, Sexta Turma, j. 06.02.2024. AgRg no AREsp n. 2147780/PI, STJ, Quinta Turma, j. 27.09.2022. Súmula nº 231, STJ. Tema Repetitivo nº 1.258, STJ. Tema Repetitivo nº 1.155, STJ

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0000577-04.2022.8.16.0028, 3ª Câmara Criminal, j. 06/12/2025, DJEN 17/12/2025

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO POR PROCEDIMENTO SUPOSTAMENTE INADEQUADO UTILIZADO, BEM COMO POR QUEBRA DE CUSTÓDIA DA PROVA ARGUIDA PELA DEFESA DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO. TESES NÃO AVENTADAS NA ORIGEM EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE INSURGÊNCIA E MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIDA. REVISÃO REALIZADA PELO ÓRGÃO SUPERIOR AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA MANTIDA. AUSÊNCIA IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUANTO À NATUREZA DA DROGA ACOLHIDA. SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK QUE APESAR DE POSSUIR ALTO PODER DELETÉRIO, NÃO FOI APREENDIDA EM SIGNIFICATIVA QUANTIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ NO SENTIDO DE QUE A ESPÉCIE DA DROGA, POR SI SÓ, NÃO PODE SER VALORADA NEGATIVAMENTE SE NÃO HOUVER QUANTIDADE QUE JUSTIFIQUE O AUMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ATÉ O MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 241 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas em face da sentença pela qual os réus foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, com penas iguais de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de dias-multa. A defesa de um dos réus alegou a ausência de cumprimento da cadeia de custódia das drogas apreendidas, a ilicitude do laudo toxicológico, a nulidade dos atos processuais por não oferecimento de ANPP, afastamento da circunstância judicial negativa quanto à natureza da droga e readequação da dosimetria no que toca às duas atenuantes reconhecidas. O outro réu apresentou argumentos semelhantes, mas sem a alegação de atenuantes. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foi observada a cadeia de custódia das provas e o regular procedimento na elaboração do laudo toxicológico, se cabível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e a adequação da dosimetria da pena dos réus condenados pelo crime de tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As teses de quebra da cadeia de custódia e nulidade do laudo toxicológico não foram arguidas antes da sentença, configurando inovação recursal e tornando impossível seu conhecimento.4. O não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal foi justificado pela gravidade da conduta e pela natureza da droga, que é de elevado poder viciante.5. A natureza da droga apreendida, embora de alto poder deletério, não justifica, por si só, o aumento da pena-base, na medida em que a quantidade de substância análoga à cocaína apreendida se revela irrisória, o que diminui substancialmente seu potencial lesivo, de acordo com recente entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a circunstância judicial negativamente valorada sido afastada e as penas dos réus readequadas.6. A ré Keithilyn Rayane Inácio da Mota teve suas atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea reconhecidas, embora a fração de diminuição não tenha sido aplicada em razão da impossibilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal.7. A pena definitiva dos réus foi fixada, igualmente, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, mantendo-se o regime inicial aberto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação interposto por Mikael Antony Cardoso Arruda conhecido em parte e parcial provido para diminuir a pena intermediária até o mínimo legal, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa; recurso de apelação interposto por Keithilyn Rayane Inácio da Mota conhecido em parte e parcialmente provido para diminuir a pena intermediária até o mínimo legal, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.Tese de julgamento: No âmbito do tráfico de drogas, a ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público é válida quando as circunstâncias do crime indicam que o acordo não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000022-84.2024.8.16.0167, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 29.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000363-76.2020.8.16.0062, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 16.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005527-22.2023.8.16.0028, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 21.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0069035-81.2023.8.16.0014, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 28.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002040-93.2021.8.16.0196, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 20.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002523-21.2024.8.16.0196, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 31.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0012948-25.2023.8.16.0170, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 29.05.2025; Súmula nº 241/STJ; Tema Repetitivo 158 do STF

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.