Tema 1.424 do STJComprovação de inatividade para gratuidade de justiça de pessoa jurídica
Tese firmada
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
Como citar: STJ, Tema 1.424 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Súmula relacionada
- 481
Na prática: como os tribunais aplicam
504 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.424 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2234386, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTFs e documento demonstrativo da queda de faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 5. Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 7. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade. 8. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 9. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes. 10. De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros. 11. No caso concreto, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao julgar agravo instrumento interposto pelos ora recorrentes, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que insuficiente a juntada de documento que apenas demonstra a queda de faturamento da pessoa jurídica, sem a apresentação de "balancetes e demais documentos aptos a justificar o deferimento da Justiça Gratuita". 12. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". IV. DISPOSITIVO 13. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2225061, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTF, "comprovante de inscrição e de situação cadastral" e declaração de seu contador informando que não se encontrava em funcionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação genérica de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC - sem a devida indicação do vício de fundamentação que supostamente macula o acórdão recorrido - impede o conhecimento do recurso especial, porquanto inviável a exata compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. 5. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 6. Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 8. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade. 9. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 10. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes. 11. De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros. 12. No caso concreto, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao julgar agravo interno interposto pela ora recorrente, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação, sob o fundamento de que, malgrado a prévia intimação da pessoa jurídica, não fora apresentado documento demonstrativo do seu atual patrimônio, "tampouco a relação dos seus ativos financeiros, do seu passivo, ou de qualquer comprovante formal de [eventuais] rendimentos mensais", tendo sido considerada insuficiente a juntada de DCTF, bem como de "comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal" e de declaração do contador informando a paralisação das atividades empresariais "sem qualquer registro de receitas". 13. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". IV. DISPOSITIVO 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0208773-68.2024.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2026, DJEN 16/10/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira. Pessoa natural. Presunção relativa afastada pelos elementos dos autos. Relação locatícia. Sucessão empresarial fática. Teoria da aparência. Boa-fé objetiva. Posse e exploração econômica do imóvel. Pagamento de aluguéis pela empresa sucessora. Legitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Cessão da locação sem anuência prévia e escrita do locador. Infração contratual. Multa compensatória. Cabimento. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por São Domingos Auto Center Ltda. e Francisco José Carneiro da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por Francisco Ari Josino em desfavor dos apelantes e de Leste Oeste Auto Center Eireli, extinguiu sem resolução do mérito o pleito desalijatório ante a superveniente entrega das chaves e julgou procedentes os pedidos de cobrança, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e IPTU inadimplidos de outubro de 2023 até 26 de agosto de 2024, acrescidos da multa compensatória de três meses de aluguel por infração contratual, custas e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) se a existência de questionamento acerca da regularidade notarial do contrato e da assinatura do fiador compromete a validade da condenação; (iii) se São Domingos Auto Center Ltda. e Francisco José Carneiro da Silva possuem vínculo jurídico-material com a relação locatícia e legitimidade para responder pelos débitos decorrentes da ocupação e exploração econômica do imóvel; (iv) se a teoria da aparência e a boa-fé objetiva autorizam o reconhecimento das obrigações decorrentes da relação locatícia efetivamente assumida pelos recorrentes; e (v) se a transferência da exploração do imóvel sem prévia anuência escrita do locador configura infração contratual apta a ensejar a incidência da multa compensatória prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica requer demonstração cabal de hipossuficiência por meio de documentação contábil hábil, não se prestando a mera declaração de inatividade para esse fim, a teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 1424 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, indefere-se o benefício à pessoa natural empresária titular de rendimentos mensais regulares e incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica. 4. MÉRITO: A arguição de nulidade da sentença confunde-se com o próprio mérito da lide, pois versa sobre a higidez do pacto locatício e a autoria das obrigações, devendo ser com este apreciada conjuntamente. 5. A determinação de expedição de peças ao Ministério Público constitui estrito cumprimento do poder-dever correcional judicial e não vincula o juízo cível, em razão da independência das instâncias. Ademais, quem providencia o reconhecimento cartorário de firma e entrega o documento ao locador não pode invocar irregularidade no selo notarial para esquivar-se de suas obrigações, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 6. Restou cabalmente demonstrado nos autos que Francisco José Carneiro da Silva e Francisco José Carneiro Barroso são rigorosamente a mesma pessoa física, porquanto compartilham o mesmo número de CPF (nº 220.962.803-20), o patronímico Barroso provém de sua ascendência paterna (filho de Domingos Barroso), sendo a alcunha pela qual o réu é notoriamente conhecido no meio social e comercial, tanto que batizou a nova empresa no mesmo endereço de Oficina São Domingos. A identidade é corroborada por mandados judiciais cumpridos com fé pública por oficiais de justiça, nos quais o demandado se identificou pessoalmente e assinou como Francisco José Carneiro Barroso, com padrão gráfico idêntico ao do contrato de locação e do recibo de caução. 7. A prova oral e documental confirmou que Francisco José Carneiro da Silva exercia a administração de fato da locatária primitiva e, após sua baixa voluntária, manteve a exploração ininterrupta da oficina mecânica no mesmo galpão sob a razão social São Domingos Auto Center Ltda., a qual assumiu ostensivamente a posse direta e realizava pagamentos bancários habituais de aluguel ao locador a partir de sua conta corporativa. Aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para confirmar a legitimidade passiva e a condenação solidária dos réus ao pagamento dos locativos e IPTU vencidos até a entrega das chaves. 8. A substituição subjetiva da atividade comercial no prédio locado sem o consentimento prévio e por escrito do locador descumpre a Cláusula Quarta do contrato e vulnera a regra cogente do artigo 13 da Lei nº 8.245/1991, configurando infração contratual grave que autoriza a incidência da multa compensatória estipulada em três meses de aluguel na Cláusula Sétima do ajuste. IV
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1001373-53.2025.8.11.0014, Rel. Moura Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PESSOA JURÍDICA. DISPENSA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. DOCUMENTAÇÃO INICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarou a nulidade de Certidão de Dívida Ativa, por inexistência do fato gerador de taxas de alvará de fiscalização, localização e funcionamento e de licenciamento ambiental, extinguiu a execução fiscal e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, tendo o recorrente sustentado a inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo e insuficiência da prova da incapacidade patrimonial da pessoa jurídica executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve preclusão, inovação recursal ou ausência de impugnação específica quanto à controvérsia relativa à garantia do juízo; (ii) estabelecer se os embargos à execução fiscal podem ser processados sem prévia garantia diante da alegada hipossuficiência patrimonial de pessoa jurídica; e (iii) determinar se a insuficiência dos documentos inicialmente apresentados autoriza a extinção imediata dos embargos ou exige a prévia oportunidade de complementação da prova econômico-financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de decisão definitiva sobre a dispensa da garantia do juízo em agravo de instrumento não gera preclusão quando o recurso anterior perde o objeto em razão da superveniência da sentença e a matéria foi oportunamente suscitada na origem. 4. A reiteração, em apelação, de tese anteriormente deduzida na impugnação aos embargos à execução fiscal não configura inovação recursal. 5. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando suas razões impugnam diretamente a possibilidade de exame do mérito dos embargos antes da verificação do requisito relativo à garantia da execução. 6. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 condiciona a admissibilidade dos embargos à execução fiscal à prévia garantia do juízo, admitindo-se excepcionalmente a flexibilização dessa exigência quando o executado comprova de forma inequívoca não possuir patrimônio suficiente para assegurar o crédito exequendo. 7. A pessoa jurídica não se beneficia da presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e deve demonstrar concretamente sua incapacidade econômico-financeira. 8. Declaração de hipossuficiência, registros de protestos e pendências financeiras, pontuação de risco de crédito e ausência de cadastro de veículos, embora indiquem dificuldades financeiras, não demonstram de modo inequívoco a inexistência de patrimônio suficiente para garantir a execução quando desacompanhados de elementos relativos ao ativo, passivo, patrimônio líquido, faturamento, movimentação bancária e demais dados representativos da capacidade econômica da pessoa jurídica. 9. A inatividade empresarial considerada para análise da existência do fato gerador do tributo não comprova, por si só, insuficiência patrimonial apta a justificar a dispensa da garantia do juízo e a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial, não bastando a mera prova de inatividade ou de redução de faturamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A dispensa excepcional da garantia prevista no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 exige demonstração inequívoca da insuficiência patrimonial do executado. 2. A pessoa jurídica deve comprovar concretamente sua incapacidade econômico-financeira, não bastando declaração de hipossuficiência, prova de inatividade, registros de inadimplência ou redução de faturamento desacompanhados de elementos suficientes sobre sua situação patrimonial. 3. A insuficiência da prova da incapacidade econômico-financeira não autoriza a imediata extinção dos embargos à execução fiscal sem que seja previamente oportunizada à parte a complementação da documentação pertinente”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 1º; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481; STJ, Tema Repetitivo n. 1.424; STJ, AREsp n. 3.062.309/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 31.08.2026, Terceira Turma; TJMT, Apelação Cível n. 1011267-54.2023.8.11.0004, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06.11.2024
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0010871-02.2026.8.17.9000, Rel. Carlos Moraes, 4ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. TEMA REPETITIVO N. 1.424/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. CONTEMPORANEIDADE DOS DADOS FINANCEIROS. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por RENOVADA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça requerida em ação de cobrança. A embargante alega omissão quanto à superveniência do Tema Repetitivo n. 1.424/STJ, à possibilidade de complementação da documentação econômico-financeira, à contemporaneidade dos dados financeiros, ao prazo para recolhimento do preparo recursal e das custas de origem, à preservação do exame do mérito da ação de cobrança e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Subsidiariamente, requer efeitos infringentes para viabilizar a juntada de documentação atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à superveniência do Tema Repetitivo n. 1.424/STJ e à pretendida complementação documental; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à contemporaneidade dos elementos financeiros considerados; (iii) determinar se o acórdão deveria fixar prazo para recolhimento do preparo recursal e das custas iniciais; (iv) definir se houve omissão quanto à preservação do exame do mérito da ação de cobrança; e (v) estabelecer se os dispositivos legais e constitucionais indicados para prequestionamento exigem manifestação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento para reforma do julgado ou novo exame do mérito, salvo excepcionalmente quando reconhecido vício sanável com efeitos infringentes. 4. O acórdão embargado aplica expressamente o Tema Repetitivo n. 1.424/STJ e examina a necessidade de comprovação ampla da situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica, de modo que a superveniência do precedente após a interposição do agravo não configura omissão. 5. O Tema Repetitivo n. 1.424/STJ não cria requisito novo para a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, pois o ônus de comprovação já decorria dos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. 6. A negativa da gratuidade não decorre de mera insuficiência formal da documentação, mas de elementos concretos produzidos pela própria embargante que evidenciam capacidade financeira, notadamente faturamento superior a R$ 2,8 milhões no período de doze meses e movimentação bancária mensal superior ao valor total de faturamento declarado em determinado mês, razão pela qual a complementação documental não infirmaria o fundamento do acórdão. 7. A alegação de contemporaneidade dos dados financeiros não configura omissão, pois o acórdão enfrentou a questão e concluiu que a dificuldade financeira superveniente decorrente da inadimplência do principal cliente não se confunde com a hipossuficiência econômico-financeira exigida pelo art. 98 do CPC, constituindo risco inerente à atividade empresarial. 8. A fixação do prazo para recolhimento do preparo recursal e a definição do momento de retomada do prazo para recolhimento das custas iniciais constituem providências de natureza executória e de impulso processual, a serem observadas na execução do julgado e na tramitação do processo originário, não caracterizando omissão do acórdão. 9. A controvérsia devolvida pelo agravo de instrumento limita-se à concessão da gratuidade da justiça, não abrangendo o mérito da ação de cobrança ou os atos de impulso processual do feito originário, matérias que competem ao Juízo de primeiro grau. 10. O prequestionamento não exige manifestação artificial sobre todos os dispositivos invocados pela parte, sendo suficiente que o órgão julgador enfrente, de forma fundamentada, as questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia. 11. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos ou para reabertura da instrução probatória do incidente de gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A superveniência de precedente repetitivo após a interposição do recurso não configura omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria e o requisito probatório já decorria de normas processuais e jurisprudência anteriormente consolidadas. 2. A existência de elementos concretos de capacidade financeira produzidos pela própria pessoa jurídica afasta a alegação de que o indeferimento da gratuidade decorreu exclusivamente de insuficiência documental. 3. A reiteração de tese já examinada e rejeitada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Questões relativas ao recolhimento do preparo recursal e das custas iniciais, quando posteriores ao julgamento, constituem providências de execução e impulso processual e não vícios do acórdão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura da instrução probatória nem à reforma do julgado na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 290, 1.007, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema Repetitivo n. 1.424, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.06.2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.