Temas repetitivos do STJ

Tema 1.372 do STJIncidência de PIS e COFINS sobre ICMS-DIFAL

Acórdão PublicadoCofinsICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Como citar: STJ, Tema 1.372 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.372 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 2139755, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 19/11/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.372/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. 3. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2681899, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado tratou da desnecessidade de sobrestamento do Tema 1372/STJ, diante da conclusão do julgamento e consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado na controvérsia. Já o primeiro acórdão paradigma (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.836.812/RJ) trata da necessidade de sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema 1.251/STF, enquanto o segundo paradigma (EDcl no AgInt no REsp 2.146.204/CE) deixou de analisar se o Tema 1342/STJ fora efetivamente julgado ou não, o que evidencia a inexistência de similitude fática com o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2133609, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 25/11/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. PIS/COFINS. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.372 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a análise do recurso extraordinário demandaria, de alguma maneira, a verificação da correção do entendimento acerca da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal, o que não possui repercussão geral, conforme o Tema 181 do STF. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada foi proferida após a determinação de sobrestamento dos processos que tratam da exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o Tema 1.372 do STJ, e requer a reforma da decisão e o sobrestamento do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento determinado pelo Tema 1.372 do STJ alcança o recurso extraordinário e se a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 181 do STF, merece reforma. III. Razões de decidir 4. O sobrestamento determinado pelo Tema 1.372 do STJ limita-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais pendentes de julgamento em segunda instância ou no STJ, não abrangendo os recursos extraordinários de competência do STF. 5. O recurso especial nos presentes autos já foi julgado e não conhecido antes da determinação de sobrestamento, estando exaurida a jurisdição do STJ. 6. A análise de admissibilidade do recurso extraordinário pela Vice-Presidência do tribunal de origem não implica pendência de julgamento do recurso especial, mas decorre de delegação do STF para análise de viabilidade do recurso extraordinário. 7. A questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, conforme o Tema 181 do STF. 8. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF, que veda a remessa de recurso extraordinário ao STF quando as razões do recurso se direcionam contra o não conhecimento de recurso anterior de competência de outro tribunal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5014648-60.2025.4.02.5001, Rel. Helena Elias Pinto, 3ª TURMA, j. 23/09/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO. TEMA 69 DO STF. TEMA 1.372 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV NO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE QUANTO AOS VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. TEMA 1.262 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão do ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS, observada a modulação de efeitos do RE 574.706 (Tema 69) do STF, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal e com incidência da taxa SELIC. A sentença admitiu a compensação administrativa após o trânsito em julgado e a restituição dos valores posteriores à impetração mediante precatório ou RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ICMS-DIFAL deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) estabelecer se o mandado de segurança permite o reconhecimento do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos no período anterior à impetração; (iii) determinar se é possível a restituição judicial do indébito mediante precatório ou RPV quanto aos valores posteriores à impetração; e (iv) examinar a configuração de litigância de má-fé pela interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ICMS-DIFAL possui a mesma natureza jurídica essencial do ICMS considerado pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), pois constitui parcela destinada ao Estado que apenas transita pela contabilidade do contribuinte, sem representar receita ou faturamento próprio. 4. A sistemática própria do diferencial de alíquotas decorrente de operação interestadual não altera sua natureza de tributo estadual nem o transforma em receita ou faturamento da empresa, de modo que a ratio decidendi do Tema 69 alcança o ICMS-DIFAL. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.372, fixou a tese de que o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, com efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data. 5. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança e não se confunde com o prazo prescricional aplicável à recuperação do indébito tributário, razão pela qual sua incidência não impede o reconhecimento do direito à compensação de valores anteriores à impetração. 6. O mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, inclusive quanto a valores recolhidos antes da impetração e não alcançados pela prescrição quinquenal, conforme a Súmula 213 do STJ, sem configurar ação de cobrança. 7. As Súmulas 269 e 271 do STF não impedem a declaração do direito à compensação, mas vedam a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, distinção observada pela sentença ao determinar que os valores anteriores à impetração sejam recuperados mediante compensação administrativa. 8. A compensação deve ocorrer administrativamente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a legislação aplicável ao encontro de contas, inclusive as limitações legalmente previstas para a compensação. 9. O Tema 1.262 da repercussão geral estabelece que o indébito reconhecido judicialmente não pode ser objeto de restituição administrativa, devendo eventual pagamento pela Fazenda Pública observar o regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 10. As Súmulas 269 e 271 do STF não impedem a restituição judicial, mediante precatório ou RPV, dos valores indevidamente recolhidos após a impetração do mandado de segurança. A limitação decorrente da natureza da ação mandamental alcança os efeitos patrimoniais anteriores à impetração, sem prejuízo da compensação administrativa desses valores após o trânsito em julgado. 11. A existência do Parecer SEI nº 71/2025/MF, que incluiu a matéria relativa ao ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS na lista de dispensa de contestação e recursos, não demonstra, por si só, dolo processual apto a caracterizar litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, especialmente porque o recurso veicula fundamentos processuais autônomos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária e apelação desprovidas . Tese de julgamento : 1. O ICMS-DIFAL não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS, pois possui natureza de tributo estadual e não constitui receita ou faturamento próprio do contribuinte, conforme o Tema 1.372 do STJ. 2. O mandado de segurança permite o reconhecimento do direito à compensação de indébitos tributários anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal. 3. A compensação tributária reconhecida em mandado de segurança deve ser realizada administrativamente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a legislação aplicável ao encontro de contas. 4. Os valores indevidamente recolhidos após a impetração do mandado de segurança podem ser objeto de restituição judicial mediante precatório ou RPV, observados o art. 100 da Constituição Federal e o Tema 1.262 do STF, sem prejuízo da possibilidade de compensação administrativa. 5. A interposição de recurso pela Fazenda Nacional, apesar de orientação administrativa de dispensa de contestação ou recurso sobre a matéria tributária, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 100 e 155, § 2º, VII e VIII; CTN, arts. 168, I, e 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, arts. 77, IV e § 2º, e 80; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral; STF, RE 1.420.691/SP, Tema 1.262 da repercussão geral; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Tema 1.372, REsp 2.174.178/SC, REsp 2.191.532/ES e REsp 2.181.166/SP; STJ, Súmula 213; STJ, Súmula 461; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5021975-56.2025.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 15.04.2026; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5004842-94.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 19.08.2026; TRF2, AC nº 5086396-51.2022.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Helena Elias Pinto, 3ª Turma Especializada, j. 29.07.2026

    Publicação oficial
  • TRF6, Remessa Necessária Cível 6004095-34.2025.4.06.3801, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 1.372/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito de excluir o ICMS-DIFAL destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de o consumidor final ser contribuinte do imposto. A sentença também reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 21.03.2020, após o trânsito em julgado e observadas as limitações legais. 2. A União não interpôs apelação e registrou que os Pareceres SEI nº 2.937/2024/MF e nº 71/2025/MF admitem a extensão ao ICMS-DIFAL do entendimento firmado pelo STF no Tema 69, observada a respectiva modulação dos efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ICMS-DIFAL incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final integra a base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) saber se a condição do consumidor final como contribuinte ou não do ICMS interfere na exclusão; e (iii) saber se o direito à compensação reconhecido a partir de 21.03.2020 observa a modulação dos efeitos estabelecida no Tema Repetitivo 1.372/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, no Tema Repetitivo 1.372, firmou a tese de que o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Os efeitos do precedente foram modulados a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso nessa data. 5. O ICMS-DIFAL não constitui tributo autônomo. O diferencial representa sistemática de cálculo e repartição do próprio ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. Sua finalidade de distribuir a arrecadação entre os Estados de origem e de destino não altera a natureza jurídica do imposto. 6. A razão de decidir dos Temas 69/STF e 1.125/STJ aplica-se ao ICMS-DIFAL. Os valores correspondentes ao ICMS não ingressam definitivamente no patrimônio do contribuinte e não constituem faturamento ou receita para fins de incidência do PIS e da COFINS. A sistemática diferenciada de cálculo e repartição não justifica tratamento distinto. 7. A condição do destinatário como contribuinte ou não do ICMS não altera a conclusão. Em ambas as hipóteses, o DIFAL permanece como mecanismo de cálculo e repartição do próprio imposto estadual. 8. A sentença está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.372/STJ. O reconhecimento do direito à compensação somente dos valores recolhidos a partir de 21.03.2020 também observa a modulação, pois o período é posterior ao marco de 15.03.2017 estabelecido pelo STJ. 9. A compensação deve ser realizada após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN, observadas as demais limitações estabelecidas na sentença e a posterior fiscalização pela Administração Tributária. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária não provida. Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada : REsp 2.174.178/SC, Tema Repetitivo 1.372, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 20/08/2026; STF, RE 1.314.455/RS, Rel. Min. André Mendonça, j. 03/12/2023

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.