Tema 1.350 do STJSubstituição de certidão de dívida ativa em embargos fiscais
Tese firmada
Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
Como citar: STJ, Tema 1.350 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
687 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.350 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2322346, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. TEMA 1.350/STJ. DISTINÇÃO. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiç 4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. Não se aplica o Tema 1.350/STJ, que cuida de deficiência na fundamentação legal da certidão de dívida ativa, porque a controvérsia destes autos cinge-se à correção da capitulação de penalidade no âmbito da mesma exação, ausente a identidade fática com o paradigma. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0806064-69.2018.8.15.0001, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO MERAMENTE GENÉRICA DO ART. 106 DO REGULAMENTO DO ICMS DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE INCISOS E ALÍNEAS. MULTA E CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DISCRIMINADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA REPETITIVO 1.350 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pela Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital que, reconhecendo de ofício a nulidade da CDA nº 010003620160967 em razão da fundamentação legal genérica, extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de Pacone Perfumaria Ltda., sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a menção genérica ao caput do art. 106 do RICMS/PB (Decreto nº 18.930/1997), desacompanhada da especificação dos incisos ou alíneas pertinentes e sem indicação clara da fundamentação da penalidade de reincidência e atualização monetária, compromete a certeza e liquidez da CDA, bem como se é admissível a emenda ou substituição do título executivo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularidade formal da CDA constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, porquanto atinente aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, consoante o art. 202 do CTN e art. 803 do CPC. A indicação meramente genérica do art. 106 do RICMS/PB, dispositivo composto por múltiplos incisos que fixam prazos e obrigações de naturezas distintas, desacompanhada da especificação da conduta imputada e da fundamentação legal dos consectários moratórios, ofende o art. 202, incisos II e III, do CTN e o art. 2º, § 5º, incisos II e III, da Lei nº 6.830/1980, gerando cerceamento de defesa e nulidade insanável da certidão. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.350 e do enunciado da Súmula nº 392, a substituição ou emenda da CDA é admissível unicamente para sanar erros materiais ou formais estritos, sendo expressamente vedada para incluir, complementar ou modificar a fundamentação legal do crédito tributário, sob pena de indevida alteração do próprio lançamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A Certidão de Dívida Ativa que indica genericamente o artigo 106 do Regulamento do ICMS da Paraíba, sem a especificação de incisos ou alíneas e sem a base legal específica dos consectários da dívida, padece de nulidade insanável por afronta aos requisitos de certeza e liquidez, sendo vedada a emenda ou substituição do título para complementar seu fundamento legal, ex vi do Tema 1.350 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV. Código Tributário Nacional, arts. 202 e 203. Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 8º. Código de Processo Civil, arts. 485, IV, e 803. Decreto Estadual nº 18.930/1997 (RICMS/PB), art. 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392, Primeira Seção, DJe 07/10/2009. STJ, Tema Repetitivo 1.350, Primeira Seção. TJPB, Agravo de Instrumento nº 0808739-61.2025.8.15.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 27/08/2025
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 5000118-34.2009.8.27.2721, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRENTE. MARCO INTERRUPTIVO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE MATERIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO ICMS E DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.350/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra empresário individual e a respectiva firma individual em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O débito tributário refere-se a ICMS inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº A-674/2010. Houve adesão e descumprimento de sucessivos acordos de parcelamento fiscal, com a realização de penhora de veículos e de imóvel rural nos autos originários. Em sede de exceção de pré-executividade, o executado arguiu vício substancial no título executivo decorrente da omissão da legislação instituidora da exação e da ausência de individualização do fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Avaliar se a adesão a parcelamento administrativo e a prática de atos constritivos patrimoniais úteis descaracterizam a inércia da Fazenda Pública, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente; (ii) Definir se, afastada a prescrição pelo Tribunal, é admissível o julgamento imediato da exceção de pré-executividade com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil); (iii) Analisar se a Certidão de Dívida Ativa que indica unicamente diplomas legais referentes a regras e programas de parcelamento fiscal (REFIS), omitindo a fundamentação legal material do ICMS e a materialidade da hipótese de incidência, padece de nulidade insanável; e (iv) Estabelecer se é admissível a substituição ou emenda da CDA para sanar defeito relativo ao fundamento legal do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso é parcial, ante a falta de interesse recursal quanto à legitimidade passiva da pessoa física, matéria já resolvida favoravelmente ao ente público na sentença com esteio na unicidade patrimonial da firma individual. 4. O parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, o qual apenas reinicia a sua contagem integral de cinco anos a partir da formal comunicação de rescisão do acordo por inadimplemento; evidenciado que entre as denúncias dos acordos e a efetivação das penhoras úteis de veículos e de imóvel não transcorreu o quinquênio prescricional, afasta-se a prescrição intercorrente. 5. Com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura para julgamento da exceção de pré-executividade, por versar matéria de ordem pública aferível de plano mediante prova documental pré-constituída. 6. A Certidão de Dívida Ativa deve conter obrigatoriamente a indicação precisa da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida, nos moldes do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. 7. O parcelamento não configura novação nem cria fato gerador autônomo, de modo que a menção exclusiva às Leis Estaduais nº. 1.668/2006 e nº. 1.690/2006, que disciplinam regras de parcelamento e o REFIS, não supre a necessidade de indicação da norma instituidora do ICMS e da materialidade da hipótese de incidência, gerando cerceamento de defesa e nulidade do título executivo. 8. Nos moldes da tese fixada no Tema Repetitivo nº. 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, tratando-se de vício material que conduz à nulidade do título e à extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. O parcelamento tributário interrompe e suspende o prazo prescricional, que volta a correr em sua integralidade somente após a denúncia formal da avença fiscal, inocorrendo a prescrição intercorrente quando efetivados atos de constrição patrimonial frutíferos em interregno inferior ao quinquenal. 2. É nula a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a exação exclusivamente em diplomas legais regulamentadores de programas de parcelamento fiscal, sem individualizar a materialidade do fato gerador e a norma legal instituidora do tributo de regência. 3. Conforme o Tema nº. 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável a substituição ou emenda da CDA para inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito tributário, ensejando a extinção do processo executivo por carência de pressupostos válidos." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 485, IV, 803, I, e 1.013, §§ 1º, 2º e 4º; CTN, arts. 156, V, 174, parágrafo único, IV, e 202, III; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, III, e 40; Lei Estadual/TO nº 1.668/2006, art. 12; Lei Estadual/TO nº 1.690/2006, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJTO, 0007902-51.2016.8.27.2706 e 0020282-12.2025.8.27.2700
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 0903009-49.2018.8.24.0040, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Seção, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO. NULIDADE INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Laguna contra decisão monocrática que desproveu apelação e manteve a extinção da execução fiscal, em razão da nulidade da CDA por ausência de indicação específica do fundamento legal do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a substituição ou emenda da CDA para incluir o fundamento legal da dívida; (ii) saber se o parcelamento da dívida afasta a nulidade do título e (iii) saber se é cabível o controle difuso de constitucionalidade para afastar a tese do Tema 1.350/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação específica do fundamento legal na CDA compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, configurando vício substancial e insanável. 4. O Tema 1.350/STJ fixa a tese de que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. 5. O parcelamento ou a confissão da dívida não afastam o reconhecimento da nulidade da CDA, quando o vício é jurídico e atinge a própria constituição do título. 6. O agravante não demonstra distinção concreta nem superação do precedente vinculante, limitando-se a rediscutir matéria já enfrentada na decisão agravada. 7. Configurada a manifesta improcedência do agravo interno, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamento legal específico na CDA configura vício substancial e insanável. 2. É vedada a substituição ou emenda da CDA para inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito tributário, nos termos do Tema 1.350/STJ. 3. O parcelamento ou a confissão da dívida não afastam a nulidade do título quando presente vício jurídico na constituição do crédito. 4. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 2º, § 5º, III; Lei n. 6.830/80, art. 2º, § 8º; Lei n. 6.830/80, art. 6º, § 1º; CTN, art. 202, III; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 485, § 3º; CF/1988, art. 5º, II; CF/1988, art. 22, I; CF/1988, art. 146, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.194.734/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 8/10/2025; STJ, REsp n. 1.133.027/SP, Relator para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/10/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-2-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017237-45.2025.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-5-2025; TJSC, Rcl 5044532-28.2023.8.24.0000, Rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-2-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5006276-41.2024.8.24.0045, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-3-2026; TJSC, Apelação Cível n. 0300566-19.2014.8.24.0040, Rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-4-2026; TJSC, Apelação Cível n. 5023229-06.2024.8.24.0005, Rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18/09/2025; TJSC, AC n. 09018369220158240040, j. 14-10-2026
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 0905606-93.2015.8.24.0040, Rel. Sandro Jose Neis, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VÍCIO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. TEMA 1.350 DO STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade da CDA por ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário e manteve a extinção da execução fiscal, em aplicação do Tema 1.350 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário na CDA constitui vício insanável, que impede a substituição ou emenda do título executivo, e se há fundamento para afastar a aplicação do Tema 1.350 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário compromete a certeza e a liquidez da CDA, constituindo vício substancial, e não mera irregularidade formal. 4. O Tema 1.350 do STJ veda a substituição ou emenda da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, ainda que antes da sentença dos embargos à execução. 5. A alegação de incompatibilidade constitucional não autoriza o afastamento de precedente vinculante por órgão fracionário, nos termos do art. 927 do CPC. 6. A identidade entre a hipótese examinada e a tese repetitiva afasta o distinguishing, sendo irrelevante a alegação de ausência de prejuízo para sanar o vício substancial do título. 7. A nulidade da CDA e a impossibilidade de sua substituição justificam a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) A ausência de fundamento legal do crédito tributário na CDA constitui vício substancial que impede sua substituição ou emenda, conforme o Tema 1.350 do STJ. 2) A alegação de incompatibilidade constitucional ou de ausência de prejuízo não afasta a aplicação do precedente vinculante nem a nulidade do título executivo
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.