Temas repetitivos do STJ

Tema 1.298 do STJHonorários sucumbenciais em desapropriação desistida

Trânsito em JulgadoServidão Administrativa

Tese firmada

Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Como citar: STJ, Tema 1.298 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

43 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.298 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2143707, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.298/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A desistência da desapropriação é direito do expropriante, e o ônus da prova de fato impeditivo incumbe à expropriada. 4. Os honorários sucumbenciais, em hipóteses de desistência da ação de desapropriação, devem observar os percentuais do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 sobre o valor atualizado da causa, conforme tese repetitiva firmada no Tema 1.298/STJ, não cabendo utilizar a diferença entre o valor ofertado e o judicialmente reconhecido; apenas se o valor da causa for muito baixo admite-se arbitramento por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0002601-22.2010.8.17.0990, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 12/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAPÍTULO HONORÁRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. AFASTAMENTO DOS PERCENTUAIS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA Nº 1.298/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO AO AVILTAMENTO DA VERBA DE PATROCÍNIO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I – A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.298 do c. Superior Tribunal de Justiça é composta de regra e exceção inseparáveis: os percentuais do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplicam quando o valor da causa for muito baixo, hipótese em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. II – Homologada a desistência da ação de desapropriação, cujo valor da causa foi fixado em R$ 442,28, deve ser mantida a sentença, ao arbitrar os honorários por equidade em desfavor do Ente expropriante. III – Observados os vetores do art. 85, § 2º, do CPC, revela-se razoável o montante de R$ 3.000,00, à vista da contestação ofertada, da prova pericial avaliatória produzida e de mais de quinze anos de atuação técnica. IV – Integralmente desprovido o recurso e preexistente condenação honorária na origem, impõe-se a majoração da verba em razão do trabalho adicional em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. V – À unanimidade de votos, a Apelação Cível foi desprovida, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0002234-56.2019.8.16.0134, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 29/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E RECURSO DA PROPRIETÁRIA TABULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. FIXAÇÃO POR EQUIDADE ANTE VERBA IRRISÓRIA. TITULARIDADE DA INDENIZAÇÃO. POSSUIDOR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela concessionária expropriante e pela proprietária tabular contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa, fixou a justa indenização em R$ 17.884,63 com base em perícia judicial, afastou juros compensatórios, arbitrou honorários em R$ 1.000,00 e, em embargos de declaração, reconheceu os possuidores como destinatários da indenização e da verba honorária. II. Questão em discussão 2. A análise recursal é colocada nos seguintes pontos: a) a oferta inicial, atualizada, afasta ou não a incidência de juros moratórios e de honorários e inverte o ônus das custas; ii) os honorários fixados por equidade comportam ou não redução ao teto percentual do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; iii) a proprietária tabular tem ou não direito à indenização, ou à sua repartição, em detrimento dos possuidores; iv) cabe ou não majoração da verba honorária e o seu direcionamento ao patrono da proprietária. III. Razões de decidir 3. Instituída a servidão e fixada judicialmente a indenização em valor superior à oferta nominal, subsistem os consectários da sucumbência, operando o abatimento do depósito corrigido nos próprios termos da sentença. 4. Os honorários, nas ações de desapropriação e servidão administrativa, submetem-se ao art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, admitida a fixação por equidade quando a aplicação do percentual resultar em verba irrisória (hipótese dos autos), nos termos do Tema 1298 do STJ.5. O possuidor que suporta diretamente a limitação decorrente da servidão é o legítimo destinatário da indenização, ainda que desprovido de título de domínio, não incidindo o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para excluí-lo. 6. A verba honorária pertence ao patrono dos possuidores, que lograram êxito no ponto central da lide, descabendo majoração ou direcionamento ao patrono da proprietária tabular. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. Nas ações de servidão administrativa, os honorários advocatícios observam o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, admitida a fixação por equidade quando o percentual legal resultar em verba irrisória. 2. O possuidor que suporta a limitação direta imposta pela servidão é o legítimo titular da indenização, ainda que sem título de domínio.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B, 16, 27, §1º, 33, 34 e 40; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 70 do STJ; Tema 1298 do STJ; REsp n. 2.129.162/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004267-45.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.05.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001573-87.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.12.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002638-16.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 08.07.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001616-65.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 20.10.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017463-06.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 05.06.2023

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0200315-83.2023.8.06.0070, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA APÓS A CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE RÉ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO DOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. TEMA 1.298 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PARA 5%. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra sentença que homologou o pedido de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada em face da Construtora e Imobiliária Delta Brasil Ltda., extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e condenando a expropriante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o parâmetro aplicável ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela expropriante, em razão da desistência da ação de desapropriação, bem como verificar a adequação do percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem. III. Razões de decidir 3. Homologada a desistência após a citação da parte ré e a efetiva atuação de sua patrona no processo, incumbe à parte desistente suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 90, caput, do Código de Processo Civil. A concordância da parte ré com a extinção do processo não implica renúncia à verba honorária decorrente do trabalho profissional já desenvolvido. 4. Embora na hipótese de desistência da ação expropriatória, não haja sentença de mérito fixando o quantum indenizatório, os honorários sucumbenciais permanecem submetidos aos percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.298. 5. De acordo com o Tema 1.298/STJ, nos casos de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, a base de cálculo dos honorários corresponde ao valor atualizado da causa, devendo ser observados os percentuais de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, somente é cabível quando o valor da causa for muito baixo. 6. No caso concreto, o valor atribuído à causa, de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), não se mostra irrisório, razão pela qual não há fundamento para afastar os percentuais estabelecidos no regime especial das desapropriações. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pela patrona da parte promovida, mostra-se adequado o arbitramento da verba honorária no percentual máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. _________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 90, caput, e 485, VIII; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.298, REsp nº 2.129.162/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 09/04/2025

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0024450-34.2018.8.08.0048, Primeira Seção, DJEN 05/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. TEMA Nº 1.298 DO STJ. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a desistência manifestada pelo expropriante em ação de desapropriação por utilidade pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre o valor atualizado da causa, com pretensão de aplicação do § 3º do art. 85 do CPC ou, subsidiariamente, de majoração do percentual em razão da duração do processo, da realização de perícia judicial e da atuação em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários sucumbenciais decorrentes da desistência de ação de desapropriação devem observar os percentuais previstos no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 ou o regime estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC; e (ii) estabelecer se as circunstâncias da demanda justificam a majoração do percentual de 0,5% fixado sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.298 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a incidência dos percentuais previstos no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 sobre o valor atualizado da causa quando o autor desiste da ação de desapropriação por utilidade pública, ressalvada a hipótese de valor da causa muito baixo O precedente qualificado possui eficácia vinculante e impõe às instâncias ordinárias a observância dos limites percentuais de 0,5% a 5% previstos na legislação especial A aplicação supletiva do § 2º do art. 85 do CPC restringe-se à definição da base de cálculo e não afasta os percentuais específicos estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 A fixação dos honorários em 0,5% sobre o valor atualizado da causa observa o limite mínimo previsto na legislação especial e a orientação vinculante firmada no Tema nº 1.298 do STJ O valor da causa de R$ 21.482.051,83 afasta a irrisoriedade da base de cálculo e permite que o percentual mínimo produza remuneração compatível com a expressão econômica da demanda e com o trabalho profissional A duração superior a seis anos, a realização de perícia judicial e a atuação em agravo de instrumento não demonstram desproporção concreta apta a justificar a majoração, especialmente porque parcela relevante do tempo de tramitação decorreu de sucessivas determinações de penhora no rosto dos autos, e não de complexidade excepcional IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na desistência de ação de desapropriação por utilidade pública, os honorários sucumbenciais observam os percentuais previstos no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e incidem sobre o valor atualizado da causa. A aplicação supletiva do § 2º do art. 85 do CPC limita-se à definição da base de cálculo e não afasta os percentuais específicos previstos na legislação expropriatória. A elevada expressão econômica da causa e a ausência de desproporção concreta justificam a manutenção dos honorários no percentual mínimo de 0,5%. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.298, Primeira Seção. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.