Tema 1.245 do STJAção rescisória para adequação a modulação de efeitos
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Tese firmada
Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.
Como citar: STJ, Tema 1.245 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
69 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.245 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2222626, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/08/2026
Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.419. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.419: recursos especiais (REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao cabimento, ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação rescisória proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017. 4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)". 5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social" excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é, neste ponto, derrotada. 6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção. Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade. 7. Não pode ser imputada ao contribuinte a responsabilidade pelo ajuizamento da ação amparada no julgamento de mérito do Tema 69 do STF. A modulação dos efeitos daquela decisão estabeleceu remissão atípica da dívida da UNIÃO. Além disso, ocorreu largo tempo após a decisão inicial. O contribuinte foi levado a confiar na orientação jurisprudencial favorável estabelecida pelo Supremo Tribunal. Em seguida, teve seu direito fundamental afetado com a supressão da possibilidade do contraditório individual. Do outro lado, a UNIÃO teve a dívida perdoada para preservar seu próprio interesse. 8. Mesmo na ação rescisória, o princípio da causalidade afasta a imposição dos honorários sucumbenciais. Nas ações rescisórias, a discussão jurídica fundamental girou em torno da adequação da via eleita. Após discussão, prevaleceu o entendimento pelo cabimento das ações rescisórias, conforme Tema 1.245 do STJ. Até a definição do Tema 1.245 do STJ, a contestação da ação rescisória era justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Tese: A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência 10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: 85, art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 13; art. 535, III, e §§ 5º e 6º, art. 927, § 3º, do CPC; art. 27 da Lei n. 9.868/1999; art. 11 da Lei n. 9.882/1999. Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2222630, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/08/2026
Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.419. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.419: recursos especiais (REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao cabimento, ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação rescisória proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017. 4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)". 5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social" excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é, neste ponto, derrotada. 6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção. Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade. 7. Não pode ser imputada ao contribuinte a responsabilidade pelo ajuizamento da ação amparada no julgamento de mérito do Tema 69 do STF. A modulação dos efeitos daquela decisão estabeleceu remissão atípica da dívida da UNIÃO. Além disso, ocorreu largo tempo após a decisão inicial. O contribuinte foi levado a confiar na orientação jurisprudencial favorável estabelecida pelo Supremo Tribunal. Em seguida, teve seu direito fundamental afetado com a supressão da possibilidade do contraditório individual. Do outro lado, a UNIÃO teve a dívida perdoada para preservar seu próprio interesse. 8. Mesmo na ação rescisória, o princípio da causalidade afasta a imposição dos honorários sucumbenciais. Nas ações rescisórias, a discussão jurídica fundamental girou em torno da adequação da via eleita. Após discussão, prevaleceu o entendimento pelo cabimento das ações rescisórias, conforme Tema 1.245 do STJ. Até a definição do Tema 1.245 do STJ, a contestação da ação rescisória era justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Tese: A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência 10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: 85, art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 13; art. 535, III, e §§ 5º e 6º, art. 927, § 3º, do CPC; art. 27 da Lei n. 9.868/1999; art. 11 da Lei n. 9.882/1999. Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2150464, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO E A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COM BASE NO TEMA 1.245/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (ART. 155, § 3º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC Nº 3/1993). ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do Agravo Interno para reconsiderar a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito e a sua devolução ao Tribunal de origem. A controvérsia dos autos - atinente à aplicação da Súmula 343/STF a acórdão proferido sob a égide do CPC/1973 em cenário de dissídio jurisprudencial sobre matéria constitucional-, foi refutada como tese repetitiva a ser julgada no Tema 1.245/STJ por suplantar o cerne da matéria afetada. No Tema 1.245/STJ, tratou-se da "admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", questão conectada à disciplina do art. 535, §§5º e 8º, do CPC/2015 e a contexto fático-jurídico distinto. 2. Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma objetiva, clara e fundamentada sobre as questões postas a desate, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 343 do STF, "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Tal verbete visa a preservar a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, impedindo que a ação rescisória seja utilizada como um sucedâneo recursal para uniformizar a jurisprudência. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da repercussão geral -, é a de que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional (AgInt no REsp n. 1.341.874/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.). A tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do referido RE 590.809/RS (Tema 136) foi a de que o enunciado da Súmula 343/STF deve ser observado mesmo em matéria constitucional, quando, à época da prolação da decisão rescindenda, não houvesse orientação consolidada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 5. No caso concreto, o acórdão rescindendo, proferido em 1997, reconheceu a imunidade da COFINS sobre as operações com álcool combustível, com base em uma das interpretações razoáveis e plausíveis do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (com a redação da EC nº 3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos Tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor da tese do contribuinte. 6. A existência de julgado anterior do Supremo Tribunal Federal - em sentido diverso da tese da contribuinte - proferido em controle difuso, à época em que, inclusive, sequer existia o regime de repercussão geral, não constitui fundamento idôneo a excepcionar a aplicação da Súmula 343/STF, flexibilizando-se a coisa julgada. Mesmo a posterior pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou na edição da Súmula 659/STF, cujos precedentes referenciados datam dos anos 2000 a 2002, não tem o condão de retroagir para tornar rescindível um julgado que, à sua época, representava uma interpretação jurídica válida e defensável, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. 7. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2066696, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.245 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. 1. É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae realizado somente em sede de embargos de declaração, após o julgamento do recurso. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no acórdão ora embargado, fixou a seguinte tese sob o regime dos recursos repetitivos: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral." (Tema 1.245 do STJ). 3. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma controvérsia (Tema 1.338 do STF) e reafirmou sua jurisprudência, nos seguintes termos: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)". 4. Havendo sido julgado o recurso especial, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, é incabível a pretensão de que se atribua efeitos suspensivos, para que seja mantida suspensão nacional dos processos, porquanto já superado debate de questões relativas à afetação do tema. 5. Diante do teor da Súmula 456 do STF e do art. 1.034 do CPC, esta Corte Superior permite a aplicação do direito à espécie no julgamento da causa, razão por que não se encontra sujeita à solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem, desde que admitido o recurso especial. 6. Os limites temporais na hipótese, conforme amplamente discutidos nos presentes autos, foram aqueles já fixados pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e cuja inobservância culminou na rescisão do acórdão rescindendo, não cabendo mais debate a respeito do assunto. 7. Apresenta-se irrelevante o questionamento quanto à constitucionalidade do disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, na medida em que a Suprema Corte adotou posicionamento definitivo, em precedente obrigatório, pelo cabimento da ação rescisória na hipótese. 8. Omissão que se reconhece quanto à suscitada incompetência do Tribunal de origem para julgar a ação rescisória: no ponto, o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois quando o mérito da questão não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal a quo. 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem atribuição de efeitos modificativos. Indeferimento do pedido de intervenção de amicus curiae.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2054759, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.245 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae realizado somente em sede de embargos de declaração, após o julgamento do recurso. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no acórdão ora embargado, fixou a seguinte tese sob o regime dos recursos repetitivos: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral." (Tema 1.245 do STJ). 3. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma controvérsia (Tema 1.338 do STF) e reafirmou sua jurisprudência, nos seguintes termos: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)." 4. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Os limites temporais na hipótese, conforme amplamente discutidos nos presentes autos, foram aqueles já fixados pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e cuja inobservância culminou na rescisão do acórdão rescindendo, não cabendo mais debate a respeito do assunto. 7. Apresenta-se irrelevante o questionamento quanto à constitucionalidade do disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, visto que a Suprema Corte adotou posicionamento definitivo, em precedente obrigatório, pelo cabimento da ação rescisória na hipótese. 8. Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento do pedido de intervenção de amicus curiae.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.