Temas repetitivos do STJ

Tema 1.233 do STJAbono de permanência no cálculo de férias e 13º

Trânsito em JulgadoAbono de PermanênciaEspécies de Contratos

Tese firmada

O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

Como citar: STJ, Tema 1.233 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

327 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.233 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1103891-63.2025.4.01.3400, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias dos seus filiados e condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de consectários legais e de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito com fundamento na Nota Técnica nº 570/2009/COGES/DENOP/SRH/MP e a limitação territorial da eficácia do provimento aos associados domiciliados no Distrito Federal (art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e Tema 499 do STF). Alega a inépcia da exordial, carência de ação e ilegitimidade ativa ante a omissão dos endereços dos filiados e ausência de delimitação subjetiva, além de sua ilegitimidade passiva quanto aos servidores vinculados a entes autárquicos e fundacionais da Administração Indireta. Impugna o valor atribuído à causa de R$ 92.000,00, defendendo discrepância com o proveito econômico pretendido. Ao final, pugna pela reforma da sentença para a improcedência integral dos pedidos com a inversão dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito em virtude da edição da Nota Técnica nº 570/2009/COGES/DENOP/SRH/MP; (ii) saber se a eficácia subjetiva e territorial da sentença coletiva deve ser limitada aos filiados com domicílio no Distrito Federal à época do ajuizamento da ação; (iii) saber se a ausência de indicação dos endereços dos associados implica inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa ad causam ou carência de interesse de agir; (iv) saber se a União é parte ilegítima passiva para responder por diferenças relativas a servidores pertencentes a autarquias e fundações públicas federais; (v) saber se deve ser acolhida a impugnação ao valor da causa para adequá-lo ao conteúdo econômico da demanda coletiva; e (vi) saber se o abono de permanência integra a base de cálculo do adicional de férias dos servidores públicos substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a prescrição do fundo de direito. A pretensão veiculada versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, na qual a violação ao direito renova-se mês a mês a cada pagamento deficitário do adicional de férias. A Nota Técnica nº 570/2009 constitui orientação genérica, inexistindo recusa formalizada e individualizada dirigida aos servidores que deflagre a prescrição quinquenal do próprio fundo de direito, nos moldes do Tema 1.410 do STJ e da Súmula 85 do STJ. 5. A eficácia da sentença coletiva não se restringe aos associados domiciliados no Distrito Federal. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da decisão prolatada em ação coletiva alcançam todos os substituídos em âmbito nacional quando a demanda for proposta por associação civil de dimensão nacional, contra a União e perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Verificada a presença cumulativa desses pressupostos, impõe-se a abrangência subjetiva em todo o território nacional. 6. Restaram demonstrados o interesse de agir, a regularidade da exordial e a legitimidade ativa da entidade associativa. A autora acostou autorização assemblear expressa e a relação nominal dos filiados, cumprindo os requisitos fixados pelos Temas 82 e 499 do STF. A falta de indicação prévia dos endereços individuais dos associados não gera nulidade da petição inicial diante da abrangência nacional do título judicial. 7. Reconhece-se a legitimidade passiva da União para responder à demanda. A exordial e a listagem apresentada delimitam a pretensão aos servidores associados vinculados à Administração Direta federal. Mostra-se inviável o decreto de ilegitimidade passiva fundado em situação abstrata referente a servidores de entidades autárquicas não abrangidos pela listagem originária. 8. Inviável a modificação do valor da causa fixado na petição inicial. Em ações coletivas voltadas à tutela de diferenças remuneratórias, a delimitação precisa do proveito econômico global depende de apuração pormenorizada de bases individuais de cálculo a ser realizada na fase de liquidação de sentença. Ademais, o ente público recorrente não apresentou elementos matemáticos concretos para justificar a substituição da quantia impugnada. 9. É devida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias. Consoante tese vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.233, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória e permanente, razão pela qual compõe a remuneração ordinária que serve de base para o terço de férias previsto no art. 76 da Lei nº 8.112/1990. A medida consubstancia estrita aplicação legal, não vulnerando o teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade associativa de âmbito nacional perante a Seção Judiciária do Distrito Federal em face da União produz efeitos subjetivos em favor de todos os filiados representados domiciliados no território nacional. 2. O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, inc. XXI, e 109, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, 291 e 292; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 8.112/1990, arts. 41 e 76; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A, caput e p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE 573.232/SC, Tema 82; STF, RE 612.043/PR, Tema 499; STF, ADI 4.357/DF; STJ, Súmula 85; STJ, REsp 2.228.834/MA e REsp 2.228.837/MA, Tema Repetitivo 1.410; STJ, REsp 2.055.836/PR e REsp 1.993.530/RS, Tema Repetitivo 1.233; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.424.442/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/03/2014; STJ, AgRg no AREsp 79.101/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

    Publicação oficial
  • TRF3, Remessa Necessária Cível 5001161-49.2025.4.03.6115, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. TEMA 1233 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e reconheceu o direito da parte autora à inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina pagos a servidor público federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40, § 19, da Constituição Federal assegura ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade a percepção de abono de permanência, nos termos definidos pela norma constitucional e pela legislação aplicável. 4. O art. 7º da Lei nº 10.887/2004 prevê o pagamento do abono de permanência ao servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.993.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou no Tema 1233 a tese de que o abono de permanência, por sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina. 6. O Tema 1233 do STJ afasta a tese de que o abono de permanência teria natureza não remuneratória ou transitória para fins de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. 7. A existência de rubrica específica relativa ao abono de permanência sobre a gratificação natalina não configura duplicidade de pagamento, pois reflete a devolução do valor descontado a título de contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, sem se confundir com a inclusão do abono de permanência como componente da remuneração para cálculo do 13º salário. 8. A inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina não majora o valor do abono, mas permite que a parcela, por integrar a remuneração, repercuta no cálculo das verbas que tomam a remuneração como base. 9. Comprovada a ausência de inclusão do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, são devidas as diferenças correspondentes, a serem apuradas em execução de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente. 2. O abono de permanência integra a base de cálculo das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, inclusive o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. 3. A rubrica referente ao abono de permanência sobre a gratificação natalina não impede o reconhecimento do direito à inclusão do abono na base de cálculo do 13º salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CF/1988, art. 40, § 19; CF/1988, art. 40, § 1º, II e III, “a”; Lei nº 10.887/2004, art. 7º; Lei nº 8.112/1990, arts. 41 e 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.993.530/RS, Tema 1233; STJ, REsp 1.192.556/PE, Tema 424; TNU, Tema 346

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3006588-37.2025.8.06.0071, Rel. Sérgio Kukina, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 1.233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. TEMA 1.201 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para adequar os consectários da condenação, mantendo a sentença quanto à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do servidor. O agravante sustenta a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.233 do STJ, invocando a disciplina própria das Leis Estaduais nº 9.826/1974 e nº 13.578/2005, além de alegar ausência de incidência previdenciária sobre o terço de férias, efeito cascata e deficiência de fundamentação da decisão agravada. 2. Em contrarrazões, o agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, requer a manutenção da decisão agravada, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a legislação estadual e as particularidades do regime jurídico dos servidores do Estado do Ceará afastam a incidência do Tema 1.233 do STJ e impedem a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL 4.1. O Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade recursal quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresenta tese de distinção apta, em tese, a questionar a incidência do precedente utilizado no julgamento. 4.2. Preliminar rejeitada. 5. MÉRITO 5.1. O Tema 1.233 do STJ fixou a tese de que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de cálculo das demais verbas incidentes sobre a remuneração do servidor público, incluindo o adicional de férias e a gratificação natalina. 5.2. A tese firmada em precedente repetitivo do STJ incide sobre a controvérsia relativa à natureza jurídica do abono de permanência, não sendo afastada pela existência de disciplina estadual acerca da base de contribuição previdenciária. 5.3. A exclusão do abono de permanência da base de contribuição previdenciária, prevista na legislação estadual invocada pelo agravante, não altera sua natureza remuneratória para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 5.4. A natureza remuneratória e permanente do abono de permanência afasta a alegação de que sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias configuraria mero reembolso, duplicidade de pagamento ou efeito cascata. 5.5. A aplicação do Tema 1.201 do STJ autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado e não demonstra, de forma fundamentada, distinção ou superação apta a afastar sua incidência. 5.6. Não cabe majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC em Agravo Interno, por se tratar de recurso que prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no recurso principal. IV. DISPOSITIVO 5.7. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, XIV, e 40, § 19; CPC, arts. 85, § 11, 927, III, e 1.021, §§ 1º, 4º e 5º; Lei Estadual nº 9.826/1974; Lei Estadual nº 13.578/2005, art. 5º, § 1º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.026.028/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.075.191/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1001913-74.2026.8.26.0297, Rel. Fernando de Oliveira Mello, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 31.08.2026, pub. 31.08.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.233, REsp nº 1.993.530/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.201, REsp nº 2.043.826/SC; STJ, EAREsp nº 1.663.255/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026

    Publicação oficial
  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0714692-35.2026.8.07.0016, Terceira Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REFLEXOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CDC. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO OPERADA. TEMA Nº 1.410 DO STJ. PAGAMENTO DEVIDO. TEMA Nº 1.233 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência recebido pelo autor desde 2021, devendo compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, bem como condenar o ente federado a pagar ao autor a quantia de R$11.733,91, a título de diferenças de terço de férias e gratificação natalina, relativas aos anos de 2021 a 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) litispendência com a ação coletiva nº 1011772-54.2023.4.01.3400, proposta pelo Sindicato da Polícia Civil do DF (SINPOL/DF) perante a Justiça Federal; (ii) incompetência absoluta do TJDFT para processar e julgar a demanda; (iii) ausência de interesse de agir pela não desistência da execução coletiva; (iv) prescrição do fundo de direito; e (v) direito ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Litispendência. A ação coletiva nº 1011772-54.2023.4.01.3400 ajuizada pelo SINPOL/DF na Justiça Federal possui a mesma causa de pedir da presente demanda, contudo, tratando-se de direito coletivo pertencente à categoria dos policiais civis do DF, deve ser afastada a litispendência com a ação individual, nos termos do art. 104 do CDC. Preliminar rejeitada. 4. Incompetência absoluta do TJDFT. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a competência cível da Justiça Federal exige a presença de uma das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual (STF, AgR no RE nº 589.840, Rel.ª Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, j. 26/05/2011). Embora o art. 21, XIV, da CF/1988, atribua competência à União para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, as verbas discutidas na presente demanda são oriundas do fundo constitucional do Distrito Federal, gerido pelo Distrito Federal e repassado à PCDF, nos termos da Lei nº 10.633/2009 (TJDFT, Acórdão nº 1902253, 0703783-02.2024.8.07.0016, Rel.ª Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, j. 05/08/2024). Preliminar rejeitada. 5. Ausência de interesse de agir. A ação coletiva mencionada está em fase de conhecimento, e a ausência de requerimento pela suspensão da ação coletiva não impossibilita o ajuizamento da ação de conhecimento individual por parte do autor, mas impede que o autor se beneficie dos efeitos da coisa julgada coletiva futura, nos termos do art. 104 do CDC. Assim, é descabida a análise das regras de competência para a execução coletiva. Preliminar rejeitada. 6. Prescrição. No julgamento do Tema nº 1.410, o STJ fixou a seguinte tese: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor". No caso, o Distrito Federal limitou-se a transcrever trechos da Nota Técnica nº 570/2009/COGES/DENOP/SRH/MP (ID 87732013, pág. 6-7), emitida no âmbito da Administração Pública Federal - Ministério do Planejamento, sem a juntada da íntegra do documento, o que impede avaliar o alcance dessa manifestação, especificamente em relação aos policiais civis do DF. Assim, à míngua da edição de ato normativo com efeito concreto dirigido ao autor ou de negativa expressa a eventual requerimento feito pelo servidor, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim a incidência da sistemática das relações de trato sucessivo (súmula nº 85 do STJ), como observou a sentença. A planilha de cálculo apresentada pelo autor considerou os reflexos do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias dos períodos de janeiro e dezembro/2022 e de janeiro e dezembro/2024 (ID 87731208), e do décimo terceiro, referente aos exercícios de 2021 a 2024 (ID 87732009), em observância ao prazo quinquenal das parcelas. Prejudicial de mérito rejeitada. 7. É incontroverso que o recorrente recebe abono de permanência desde 2021, conforme suas fichas financeiras (ID 87731202), razão pela qual jus à inclusão da verba na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, por força da tese firmada no Tema nº 1.233 do STJ: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)”. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 9. Sem custas, ante a isenção legal do Distrito Federal. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; CF/88, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE nº 589.840, Rel.ª Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, j. 26/05/2011; TJDFT, Acórdão nº 1902253, 0703783-02.2024.8.07.0016, Rel.ª Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, j. 05/08/2024; STJ, REsp nº 2228834/MA e 2228837/MA, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 07/05/2026 (Tema nº 1.410); Súmula nº 85 do STJ; STJ, REsp nº 1993530/RS, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/06/2025 (Tema nº 1.233 do STJ)

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5773264-65.2025.8.09.0051, Rel. A C Ó R D Ã O, 7ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que conheceu de ambos os recursos de apelação, deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso do Estado. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades quanto à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização, o regramento do subsídio castrense e a inclusão de gratificação natalina e terço constitucional de férias, e o marco temporal de incidência da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão ao incluir o abono de permanência na base indenizatória, mesmo diante da alegação de não recebimento da parcela no ato de inativação; (ii) saber se o acórdão é omisso quanto ao regramento do subsídio castrense e à inclusão de frações de gratificação natalina e terço constitucional de férias; (iii) saber se houve omissão e obscuridade quanto ao marco temporal de incidência da Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que viabiliza os embargos de declaração é interna ao julgado, e não aquela verificada entre a tese adotada e elementos instrutórios, como as fichas financeiras. O acórdão aplicou de forma expressa e coerente a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.233 do STJ, delimitando que as verbas remuneratórias permanentes integram o padrão de retribuição paradigma, e resguardou a compensação em liquidação dos montantes auferidos por cômputo fictício. 4. O colegiado enfrentou devidamente a matéria relativa ao regime constitucional de subsídio castrense e à inclusão das parcelas proporcionais de gratificação natalina e terço de férias, concluindo pela recomposição integral decorrente da não fruição oportuna do descanso funcional, não estando o julgador obrigado a rebater ponto por ponto todos os argumentos ventilados. 5. O pronunciamento colegiado expressou a manutenção das balizas de atualização monetária e juros de mora estabelecidas pela sentença naquilo que não foi objeto de reforma expressa, com menção à incidência do art. 3º da EC nº 113/2021. A pretensão de modular os efeitos da mora em sentido contrário ao adotado revela inconformismo meritório. 6. O prequestionamento para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores resta atendido quando a questão controvertida é efetivamente analisada pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.233. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Respondente pelo Cargo de Desembargador (Des. Sérgio Mendonça de Araújo) 7ª Câmara Cível

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.