Tema 1.221 do STJTermo inicial de juros em dano moral ambiental
Tese firmada
No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.
Como citar: STJ, Tema 1.221 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da atividade de prestadora de serviço público no tratamento de esgoto.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
25 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.221 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2075593, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 11/12/2023
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEFINIÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. TEMA N. 1.221. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. As razões de recurso especial contêm discussão acerca de tema que será objeto de deliberação por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada pela Primeira Seção, nos autos do REsp n. 2.090.538/PR e do REsp n. 2.094.611/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/11/2023 (Tema Repetitivo n. 1.221/STJ). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publicação oficialSTJ, REsp 2094611, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27/11/2024
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.221. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. MAU CHEIRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTS. 240 DO CPC E 405 DO CC. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por Estação de Tratamento de Esgoto gerida pela ré, com produção de intenso mau cheiro. 2. O Tema Repetitivo 1.221, ao ensejo de sua afetação, foi assim delimitado: "Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto". 3. Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça define os efeitos da mora, dentre eles, especialmente, o termo inicial dos juros moratórios, a partir da categorização doutrinária clássica da responsabilidade civil quanto à origem da relação jurídica travada entre os litigantes, distinguindo a responsabilidade contratual da extracontratual. Inteligência da Súmula 54/STJ. 4. A despeito de oferecer solução para fixar o termo inicial dos juros moratórios, referido enunciado sumular não aponta os critérios distintivos das espécies de responsabilidade contratual e extracontratual. Revisitando os precedentes que deram origem ao aludido verbete, nota-se que o discrímen utilizado se valia da classificação do ilícito: se absoluto, responsabilidade extracontratual; ou, se relativo, contratual. 5. Entretanto, a evolução dos estudos em Direito Civil aponta para a superação da teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como extracontratual. 6. Importante frisar que o próprio CDC não adotou essa classificação dual, valendo-se de conceitos mais modernos da responsabilidade (em regra objetiva e solidária) pelo fato ou por vício do produto ou do serviço (arts. 12 a 25 do CDC), circunscrevendo a responsabilidade subjetiva apenas aos casos de profissionais liberais, que será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, CDC), conquanto no diploma consumerista não haja nenhuma disposição específica referente à constituição em mora. 7. Nesse rumo, com a possibilidade de violação positiva do contrato e de seus deveres anexos, inspirados sob os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, os quais devem permear todo o vínculo contratual, inclusive na fase de execução (sobretudo nos contratos de prestação continuada), também estará caracterizada a mora (inadimplemento parcial) nos casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso da prestação. 8. Desse modo: (i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora. 9. TESE REPETITIVA: No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior. 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 10.1. Entendimento do acórdão recorrido que se encontra alinhado com a proposta de encaminhamento do tema repetitivo, pois não comprovada a mora em momento anterior à citação, devendo ser aplicada a regra dos arts. 240 do CPC e 405 do CC. 10.2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 10.3. Não se conhece da apontada violação ao Decreto 1.544/1995, porquanto revogado, nos termos do art. 2º, § 1º, parte final, da LINDB, pelas disposições da MP 2.074-73/2001, convertida na Lei 10.192/2001. 10.4. Recurso especial de Lindamir Maria Mendes de Lima não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2090538, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27/11/2024
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.221. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. MAU CHEIRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTS. 240 DO CPC E 405 DO CC. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por Estação de Tratamento de Esgoto gerida pela ré, com produção de intenso mau cheiro. 2. O Tema Repetitivo 1.221, ao ensejo de sua afetação, foi assim delimitado: "Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto". 3. Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça define os efeitos da mora, dentre eles, especialmente, o termo inicial dos juros moratórios, a partir da categorização doutrinária clássica da responsabilidade civil quanto à origem da relação jurídica travada entre os litigantes, distinguindo a responsabilidade contratual da extracontratual. Inteligência da Súmula 54/STJ. 4. A despeito de oferecer solução para fixar o termo inicial dos juros moratórios, referido enunciado sumular não aponta os critérios distintivos das espécies de responsabilidade contratual e extracontratual. Revisitando os precedentes que deram origem ao aludido verbete, nota-se que o discrímen utilizado se valia da classificação do ilícito: se absoluto, responsabilidade extracontratual; ou, se relativo, contratual. 5. Entretanto, a evolução dos estudos em Direito Civil aponta para a superação da teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como extracontratual. 6. Importante frisar que o próprio CDC não adotou essa classificação dual, valendo-se de conceitos mais modernos da responsabilidade (em regra objetiva e solidária) pelo fato ou por vício do produto ou do serviço (arts. 12 a 25 do CDC), circunscrevendo a responsabilidade subjetiva apenas aos casos de profissionais liberais, que será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, CDC), conquanto no diploma consumerista não haja nenhuma disposição específica referente à constituição em mora. 7. Nesse rumo, com a possibilidade de violação positiva do contrato e de seus deveres anexos, inspirados sob os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, os quais devem permear todo o vínculo contratual, inclusive na fase de execução (sobretudo nos contratos de prestação continuada), também estará caracterizada a mora (inadimplemento parcial) nos casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso da prestação. 8. Desse modo: (i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora. 9. TESE REPETITIVA: No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior. 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 10.1. Entendimento do acórdão recorrido que se encontra alinhado com a proposta de encaminhamento do tema repetitivo, pois não comprovada a mora em momento anterior à citação, devendo ser aplicada a regra dos arts. 240 do CPC e 405 do CC. 10.2. Não há ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, pois descabida a majoração de honorários recursais em segundo grau de jurisdição se não havia prévia condenação da parte ex adversa aos ônus sucumbenciais em primeira instância, dada a improcedência total dos pedidos da demandante. 10.3. Recurso especial de Luana Ferreira Palhares não provido.
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0706046-26.2018.8.02.0058, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA REPETITIVO 1.221/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO DESPROVER APELAÇÕES CÍVEIS EM DEMANDA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA, POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE CIRURGIA INDICADA POR MÉDICO CREDENCIADO, MANTEVE A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E ESTABELECEU A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. OS EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MORA ANTERIOR À CITAÇÃO E REQUEREM, COM EFEITOS INFRINGENTES, A INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A NEGATIVA DE COBERTURA, OCORRIDA EM OUTUBRO DE 2012, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESDE A CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA EM 05/01/2015, ALÉM DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO É OMISSO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; (II) ESTABELECER SE A NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO MÉDICO CONSTITUI A OPERADORA EM MORA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, PERMITINDO A INCIDÊNCIA DOS JUROS ANTES DA CITAÇÃO; (III) DETERMINAR SE O TEMA REPETITIVO 1.221/STJ INTERFERE NA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA MORA NO CASO; E (IV) DEFINIR SE A ALTERAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, E NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO PARA O REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.4. O ACÓRDÃO NÃO INCORRE EM OMISSÃO QUANDO ENFRENTA EXPRESSAMENTE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E ESTABELECE SUA INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO, AINDA QUE A SOLUÇÃO ADOTADA SEJA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE.5. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRE DO DESCUMPRIMENTO, PELA OPERADORA, DO DEVER CONTRATUAL DE CUSTEAR PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE CREDENCIADO, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE POSSUI NATUREZA CONTRATUAL E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, CONFORME O ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 240 DO CPC.6. A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC, EM RAZÃO DA CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO COMO DECORRENTE DE FATO DO SERVIÇO, NÃO MODIFICA A ORIGEM CONTRATUAL DA OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA NEM O REGIME JURÍDICO DA MORA.7. A SÚMULA 54/STJ NÃO REGE A HIPÓTESE, POIS ESTABELECE A FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO ESPECIFICAMENTE NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.8. O TEMA REPETITIVO 1.221/STJ, FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 2.090.538/PR, NÃO VINCULA DEMANDA INDENIZATÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE E, EM SUA RATIO DECIDENDI, ADOTA A CITAÇÃO COMO REGRA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, RESSALVADAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE CONSTITUIÇÃO ANTERIOR DA MORA.9. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONSTITUI OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA CUJO VALOR É DEFINIDO MEDIANTE ARBITRAMENTO JUDICIAL, E A AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRIGIDA À OPERADORA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS AFASTA A CONSTITUIÇÃO DA MORA INDENIZATÓRIA EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO.10. A NEGATIVA DE COBERTURA OCORRIDA EM 2012 CARACTERIZA INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO MÉDICO, MAS NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, MORA NO CUMPRIMENTO DA DISTINTA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS POSTERIORMENTE CONSOLIDADOS E QUANTIFICADOS JUDICIALMENTE.11. OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTITUEM CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RAZÃO PELA QUAL O TRIBUNAL PODE ALTERAR DE OFÍCIO SEUS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS.12. O ART. 1.025 DO CPC CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO, CONSIDERANDO INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO, PARA ESSA FINALIDADE, OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE, AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS, DESDE QUE O TRIBUNAL SUPERIOR RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE13. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FLUEM, EM REGRA, DESDE A CITAÇÃO. 2. A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC NÃO ALTERA A NATUREZA CONTRATUAL DA OBRIGAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. 3. A NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, MORA QUANTO À OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA DE INDENIZAR DANO MORAL. 4. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODEM SER ALTERADOS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL SEM CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. 5. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRODUZ OS EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC, OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NESSE DISPOSITIVO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 27; CC, ART. 405; CPC, ARTS. 240, 489, § 1º, IV, 1.022 E 1.025; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 1.221, RESP Nº 2.090.538/PR, PRIMEIRA SEÇÃO; STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 211
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0706046-26.2018.8.02.0058, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, MANTENDO A CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) E ESTABELECENDO A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO ESTABELECER A CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SEM EXAMINAR A ALEGADA CONSTITUIÇÃO DA MORA DA OPERADORA EM MOMENTO ANTERIOR, À LUZ DA RESSALVA CONSTANTE DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N. 1.221.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. O ACÓRDÃO EMBARGADO DEFINIU EXPRESSAMENTE A CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O TEMA REPETITIVO N. 1.221 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA, RELATIVA AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM DEMANDA DE REPARAÇÃO MORAL DECORRENTE DE MAU CHEIRO ORIUNDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS, POR SUA VEZ, DECORRE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EM RAZÃO DO RETARDAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO À PACIENTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE EXAMINADA NO REFERIDO PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS O TEMA REPETITIVO N. 1.221 DO STJ, A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO ACERCA DA RESSALVA NELE PREVISTA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA MORA EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO NÃO CONFIGURA OMISSÃO. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL..EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE:O TEMA REPETITIVO N. 1.221 DO STJ, RELATIVO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM DEMANDA DE REPARAÇÃO MORAL DECORRENTE DE MAU CHEIRO ORIUNDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, NÃO SE APLICA À CONTROVÉRSIA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EXAMINADA NO CASO CONCRETO. DEFINIDA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO A CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, INEXISTE A OMISSÃO APONTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO N. 1.221
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.