Temas repetitivos do STJ

Tema 1.195 do STJComutação de pena e falta grave sem homologação

Acórdão PublicadoComutação de PenaFalta Grave

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração deprocedimento apuratório.

Como citar: STJ, Tema 1.195 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

16 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.195 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2011706, Rel. Min. OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, j. 10/12/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.195. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERÍODO IMPEDITIVO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão não unânime do TJMG que julgou agravo em execução e deferiu a comutação de pena com base no Decreto n. 9.246/2017, sob o fundamento de ausência de falta grave homologada em juízo nos últimos doze meses anteriores à publicação do decreto. 2. O Ministério Público alegou que a falta grave foi cometida em 15/6/2017 e homologada em 11/6/2018, dentro do lapso impeditivo previsto no decreto, e pleiteou o afastamento da comutação. 3. Afetação de recurso especial repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.195 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III) sendo debatida a seguinte questão: Possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 9.246/2017 impede a concessão de comutação de pena ou se o período em questão se relaciona à data de homologação judicial da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data de homologação da sanção. 6. O período de doze meses a ser verificado como requisito para concessão do benefício caracteriza-se pelo não cometimento de falta grave, o que atende ao princípio constitucional da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.195 do STJ: 1. O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 9.246/2017, art. 4º, I; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 713.096/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.648.321/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, EREsp n. 1.477.886/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, HC n. 317.211/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1044429, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 27/05/2026

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR AO DECRETO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no art. 7º, I, "a", do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, fundamentando-se no art. 4º, I, do referido Decreto, que veda a concessão de indulto ou comutação de pena a pessoas que tenham praticado falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 4º, I, do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado (Tema n. 1.195/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 9.246/2017, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 30/9/2016; STJ, REsp n. 2.011.706/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/12/2025 (Tema 1.195/STJ); STJ, AgRg no REsp n. 2.233.217/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.124/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021; STJ, HC n. 496.728/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2019.

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Execução Penal 1026384-92.2026.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, DJEN 12/10/2026

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDULTO E COMUTAÇÃO – DECRETO Nº 9.246/2017 – FALTA GRAVE – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – ENVOLVIMENTO EM NOVA INFRAÇÃO PENAL DOLOSA – TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE – SÚMULA 526 DO STJ – MARCO TEMPORAL – TEMA 1.195 DO STJ. Falta grave configurada pelo descumprimento de condições impostas para o regime aberto. Incontroverso o envolvimento em nova infração penal dolosa, nos doze meses anteriores à publicação do Decreto nº 9.246/2017, o que constitui óbice à concessão do indulto e da comutação, nos termos do art. 4º, IV, do referido decreto. Desnecessidade do trânsito em julgado da condenação pelo envolvimento em nova infração penal dolosa no curso do cumprimento de pena para o reconhecimento da falta grave (Súmula 526 do STJ). Irrelevância de a apuração da falta ter sido concluída posteriormente, observada a situação jurídica existente na data-base prevista no decreto (Tema 1.195 do STJ). Decisão mantida. Agravo conhecido e desprovido. Recurso anteriormente distribuído em duplicidade não conhecido, diante da perda do objeto

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Execução Penal 9000421-69.2026.4.04.7017, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, SECRETARIA DA 7a. TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDULTO NATALINO INDEFERIDO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRESCINDÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu o cometimento de falta grave (art. 51, inc. I, da LEP) decorrente do descumprimento reiterado e injustificado de prestação pecuniária nos meses de janeiro a agosto, outubro e novembro de 2025, aplicou penalidade de advertência, concedeu prazo de 5 dias para quitação integral da sanção e indeferiu o indulto natalino com base no art. 6º do Decreto nº 12.790/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução; (ii) a configuração de falta grave decorrente da inadimplência da pena restritiva de direitos e a necessidade de prévia audiência de justificação para obstaculizar o indulto natalino; e (iii) a possibilidade de readequação da prestação pecuniária e exame de pleitos subsidiários diretamente em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo em execução penal não é dotado de efeito suspensivo, ex vi do art. 197 da LEP, cabendo sua atribuição apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou perigo irreparável, inocorrentes na espécie. 4. A falta grave por descumprimento de restritiva de direitos (art. 51, inc. I, da LEP) restou cabalmente caracterizada, uma vez que a executada adimpliu apenas 18% do montante total fixado e manteve-se inadimplente na quase totalidade do ano de 2025, não logrando demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, mormente diante de indícios fiscais de propriedade de empresa e veículo. 5. É prescindível a realização de audiência de justificação presencial para a homologação da falta grave quando assegurado previamente à apenada o exercício do contraditório e da ampla defesa por meio de defesa técnica constituída. 6. O cometimento de falta grave nos doze meses anteriores à data-base (25 de dezembro de 2025) veda expressamente a concessão de indulto natalino, consoante o art. 6º do Decreto nº 12.790/2025, sendo desinfluente que a homologação judicial ocorra em momento posterior, desde que inexistente inércia ou mora irrazoável do Estado (Tema 1.195 do STJ). 7. A prestação pecuniária ostenta natureza cogente de sanção penal, justificando-se a estipulação de prazo derradeiro para cumprimento a fim de evitar a reconversão do art. 44, § 4º, do CP. Os pleitos subsidiários não submetidos à prévia apreciação do juízo de primeiro grau não comportam conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 9. O descumprimento reiterado e injustificado da pena restritiva de prestação pecuniária nos doze meses anteriores à data-base obsta o indulto natalino, sendo dispensável a audiência presencial de justificação quando garantido o prévio contraditório por manifestação escrita da defesa técnica

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Execução Penal 0736227-68.2026.8.07.0000, 2ª Turma Criminal, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENAS, PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE PENDENTE DE APURAÇÃO. FUGA. ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO TRANSCORRIDO. TEMA N. 1.195 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE MANTIDO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: 1. Cuida-se de recurso de agravo em execução interposto contra decisão da eminente autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual indeferiu os pedidos de indulto, de comutação de penas, de progressão de regime e de livramento condicional, ante a pendência de apuração de falta grave decorrente de fuga. II – Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o decurso do prazo do artigo 138 do Código Penitenciário do Distrito Federal afasta, por si só, a falta grave pendente de apuração como óbice à apreciação de benefícios executórios; (ii) se a falta grave pendente de apuração autoriza o indeferimento do indulto e da comutação de penas; e (iii) a viabilidade de acolhimento, em grau recursal, de pedidos não apreciados pelo juízo de origem. III – Razões de decidir: 3. O artigo 138 do Código Penitenciário do Distrito Federal (Lei n. 5.969/2017) prevê o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do inquérito disciplinar. A norma destina-se a coibir a inércia estatal na apuração de falta disciplinar, e a sua incidência reclama exame das circunstâncias concretas da execução. 4. Deve ser mantido o óbice relativo à falta grave pendente de apuração, porque as peculiaridades extraídas dos autos demonstram que não houve inércia imputável ao Estado: o apenado ficou foragido, em razão de fuga, por mais de um ano, foi recapturado em outra unidade federativa, o que ensejou confito de competência decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e, tão logo recebidos os autos pela autoridade judiciária da Vara de Execução Penal do Distrito Federal, determinou-se, com prioridade, a marcação de audiência de justificação, a qual já foi designada. 5. Segundo o Tema n. 1.195 do Superior Tribunal de Justiça, com a redação fixada nos embargos de declaração no Recurso Especial n. 2.011.706/MG, a falta grave obsta o indulto e a comutação de penas independentemente da data de sua apuração, desde que não configurada inércia ou mora injustificada do Estado. 5. É inviável o acolhimento em grau recursal de pedido não submetido ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância. IV

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.