Tema 1.150 do STJLegitimidade e prescrição em cobranças do Pasep
Tese firmada
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Como citar: STJ, Tema 1.150 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
18.729 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.150 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2989564, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS N. 7. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional e de indenização por danos materiais proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, envolvendo alegações de falha na prestação do serviço e diferenças nos valores creditados. 2. A decisão agravada reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e manteve a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC. 3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de: (i) conformidade da decisão com o Tema 1150/STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ; (ii) necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) ausência de prequestionamento, atraindo as Súmulas n. 282 e 356/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP e se a inversão do ônus da prova pode ser mantida com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, sem necessidade de revolvimento do contexto fático probatório. 5. Discute-se, ainda, se a matéria tratada no recurso especial demanda reexame de provas ou apenas revaloração jurídica, e se há ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido no Tema 1150/STJ. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A inversão do ônus da prova pode ser mantida com base na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC), considerando a maior facilidade do banco em produzir as provas necessárias. 8. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos exige que o recorrente evidencie objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu. A revisão do entendimento firmado pela corte de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 9. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os demais dispositivos legais tidos por violados, bem como a ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, impedem o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2981095, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 205 do CC e artigos 17 e 927, inciso III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de Origem analisou os argumentos apresentados pela parte recorrente, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva, à prescrição e à competência da Justiça Estadual, fundamentando-se no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e destacou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP e que a pretensão ao ressarcimento de danos se submete ao prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e coerente, indicando os elementos de fato e de direito que embasaram a decisão, e que o prazo decenal não havia transcorrido. Dessa forma, a decisão não incorreu em deficiência de fundamentação. 6. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 7. Ausência de demonstração de forma efetiva a existência de divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, pois não realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados, limitando-se a apontar decisões que tratam de contextos distintos. 8. Análise da prescrição e da legitimidade passiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, pois o acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos dos autos, como a data de transferência do saldo integral da conta PASEP da agravada (22/11/2017) e a data de ajuizamento da ação (17/11/2021), para concluir que o prazo prescricional decenal não havia transcorrido. Qualquer revisão dessa conclusão exigiria a reanálise de fatos e provas. 9. Incidência do Tema 1.150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, e que a pretensão ao ressarcimento de danos se submete ao prazo prescricional decenal. 10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt na Rcl 50556, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.150/STJ). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu reclamação constitucional, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que não é cabível reclamação para o exame de adequação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 2. A agravante sustenta o cabimento da reclamação em razão do esgotamento das instâncias ordinárias e da alegada aplicação teratológica, pelo Tribunal de origem, da tese firmada no Tema 1.150/STJ, afirmando inexistir outra via recursal para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de conformidade com o precedente repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação constitucional, dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, para impugnar decisão de Tribunal local que, após o esgotamento das instâncias ordinárias, nega seguimento a recurso especial com base na suposta conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1.150/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de reclamação constitucional para o controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese jurídica firmada em julgamento de recurso especial repetitivo. 5. A Lei n. 13.256/2016 suprimiu, do art. 988 do CPC/2015, a hipótese de reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de recursos repetitivos, restringindo o cabimento da reclamação, nesse ponto, apenas aos precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 6. O § 5º do art. 988 do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, trata de situações de inadmissibilidade da reclamação e não de nova hipótese de cabimento, de modo que o esgotamento das instâncias ordinárias não autoriza, por si só, o uso da reclamação para revisar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. 7. Admitir a reclamação para reexaminar a aplicação concreta de tese repetitiva desvirtuaria o regime dos recursos especiais repetitivos e a própria finalidade da reclamação, transformando-a em sucedâneo recursal para controle de decisões que negam seguimento a recurso especial. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito decorre da inadmissibilidade da reclamação para impugnar decisão que deixa de admitir recurso especial por conformidade com precedente repetitivo, e não da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, remanescendo à parte outros meios processuais eventualmente cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que julgou extinta a reclamação constitucional, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3108438, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema nº 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. 3. A alegada contrariedade ao art. 1.021, § 4º, do CPC não pode ser conhecida porque a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem de modo explícito nem implícito, e não houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação, razão pela qual incide o óbice da ausência de prequestionamento, à luz da Súmula nº 282/STF. 4. O pedido de deslocamento da competência para a Justiça Federal apresenta deficiência de fundamentação, uma vez que o recorrente não indicou, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acór dão recorrido, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2218917, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1387/STJ. CASO QUE SE AMOLFA AO TEMA N. 1150/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TEMA N. 434/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No caso, inexiste qualquer omissão ou ausência de fundamentação no julgado, haja vista que a Corte estadual deixa evidente que o momento exato da ciência do dano será devidamente apurado no aprofundamento da instrução probatória, ressaltando que não caberia o reconhecimento da prescrição em sede de agravo. 3. Quanto à alegação de ofensa ao Tema n. 434 do STJ, tenho que as razões do agravo interno estão dissociadas da decisão recorrida, pois inexiste, no caso, qualquer incidência de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, no ponto, incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. O presente caso se amolda às teses fixadas no Tema n. 1150/STJ e não do Tema n. 1387/STJ, o qual, inclusive, já fora julgado, fato que afasta qualquer necessidade de sobrestamento do feito. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.