Constituição Federal

Art. 92-A da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Texto vigente

Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 83, de 2014)

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Em linguagem simples

Determina o acréscimo de 50 anos a um prazo que já havia sido fixado em outro artigo das regras transitórias da Constituição. Serve exclusivamente para estender a duração de uma norma anterior.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 92-A da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Conflito de Competência Cível 8001940-72.2025.8.05.0000, Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Cíves Reunidas, 1ª Seção, DJEN 13/10/2025

    Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Execução Individual de Sentença Coletiva. Competência do Juízo da Fazenda Pública. Inaplicabilidade dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tema 1029 do STJ. Procedência. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado entre a 13ª Vara da Fazenda Pública e o Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador/BA, visando definir o juízo competente para processar e julgar execução individual de sentença coletiva proferida na 6ª Vara da Fazenda Pública, que reconheceu a ilegalidade da supressão do auxílio-alimentação de servidores da rede pública municipal de ensino e condenou o ente municipal à reimplantação da verba e ao pagamento retroativo. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se a execução individual de sentença coletiva, ainda que de valor inferior a 60 salários mínimos, deve tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública; ou (ii) se, em razão da natureza do título executivo judicial, a competência permanece das Varas de Fazenda Pública. III. Razões de decidir 1. O valor atribuído à causa não é critério suficiente para deslocar a competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando se trata de execução individual de sentença coletiva proferida por Vara da Fazenda Pública. 2. Nos termos do Tema 1029 do STJ, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva sob o rito ordinário, nem impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum. 3. A Lei nº 12.153/09 restringe a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais (art. 3º, § 1º, I). IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA para processar e julgar a execução individual tombada sob o nº 8109372-84.2024.8.05.0001. Tese de julgamento: "1. O valor da execução individual não é determinante para fixar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando o título executivo decorre de sentença coletiva proferida por Vara da Fazenda Pública. 2. A execução individual de sentença coletiva deve tramitar pelo rito ordinário perante Vara da Fazenda Pública, nos termos do Tema 1029 do STJ." Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 92-A do RITJ/BA; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 3º, § 1º, I; Lei nº 9.099/95, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.763.462/SC (Tema 1029), Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 10.03.2021

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.