Art. 76-B da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
Texto vigente
Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
II - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 1º Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município. (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
§ 2º A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Em linguagem simples
O artigo autoriza os Municípios a desvincularem parte de suas receitas de impostos e taxas para uso livre, fixando o limite em 50% até o fim de 2026 e em 30% de 2027 a 2032. O dispositivo traz exceções obrigatórias, como as verbas de saúde e educação, e prevê o uso de sobras financeiras de fundos municipais em áreas prioritárias.
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.