Constituição Federal

Art. 18-A da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Texto vigente

Art. 18-A. Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 110, de 2021)

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Em linguagem simples

Valida atos administrativos com defeitos jurídicos praticados na instalação do Estado do Tocantins entre 1989 e 1994, desde que tenham gerado efeitos positivos aos beneficiados e não haja má-fé comprovada. Essa regularização automática ocorre após decorridos cinco anos da data em que foram praticados.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 18-A da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Apelação Cível 0802205-98.2021.8.12.0041, Rel. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, DJEN 03/02/2025

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - TEMAS Nº 308, 612 E 916, DO STF - NULIDADE EVIDENCIADA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF, ARTIGOS 17-A E 18-A, DA LC N.º 87/2000 E LEI ESTADUAL N.º 4.135/2011 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nas comarcas em que ainda não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, acompetênciaé relativa, podendo o autor optar pela Justiça Comum. II. A contratação por tempo determinado, sem concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que haja previsão legal. III. No Tema n.º 612, o STF fixou os requisitos necessários para o reconhecimento da validade dos contratos por tempo determinado, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. IV. Se a contratação precária não atendeu aos requisitos definidos pelo STF, tampouco observou o prazo estabelecido em lei, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos, com a condenação do ente público ao pagamento do FGTS durante todo o período trabalhado, conforme Temas n.º 308 e 916, do STF

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.